Lei 25/10 - Plano de Carreira GMAB
Lei 25/10 - Plano de Carreira GMAB

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 25 DE 15 DE JULHO DE 2010.

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores

Públicos da Guarda Municipal do Município de Armação dos

Búzios e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Armação dos Búzios, por seus representantes

legais, aprova e, eu sanciono a presente Lei:

Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil

Municipal de Armação dos Búzios - GCMAB

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA E SUAS DIRETRIZES BÁSICAS

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração

para os servidores públicos da Guarda Civil Municipal de Armação

dos Búzios, que estrutura o quadro de pessoal efetivo e fixa as diretrizes

do sistema de carreira e o seu desenvolvimento, mediante

promoção.

Parágrafo único: Os dispositivos desta Lei se encontram fundados

nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade,

moralidade e eficiência, e na valorização do servidor, na eficácia

das ações institucionais e das políticas públicas.

Art. 2º. A Carreira de Guarda Civil Municipal está voltada para a valorização

e incentivo ao profissional, que apresentar resultados para

a melhoria da qualidade da segurança municipal, no apoio à população,

aos bens, serviços e próprios do Município.

Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

a) Guarda Civil Municipal - o servidor investido no cargo, que exerce

atividades de planejamento, coordenação, execução, controle, orientação

e fiscalização inerentes à política de prevenção da violência do

Município, objetivando o apoio à população e dos próprios municipais.

b) Carreira - o conjunto de níveis de natureza operacional semelhante,

dispostos em ordem crescente, segundo a complexidade das atribuições,

merecimento e antiguidade do servidor.

c) Cargo - corresponde ao conjunto de atribuições e responsabilidades,

prevista na estrutura da carreira.

d) Nível - conjunto de atribuições diferenciadas, de acordo com o

grau de complexidade e responsabilidade das atividades;

e) Classe - é o agrupamento de funções da mesma natureza funcional,

substancialmente idênticas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade

para o seu exercício.

f) Crescimento Horizontal - passagem de uma referência para a seguinte,

dentro do mesmo nível, mediante procedimento específico;

g) Crescimento Vertical - passagem de um nível para outro imediatamente

superior, mediante procedimento específico;

h) Vencimento - a faixa de vencimentos composta de várias referências;

i) Referência - a posição distinta na faixa de vencimentos de cada

padrão, ocupada pelos respectivos titulares do cargo, na tabela salarial;

j) Formulário de Gestão Profissional - instrumento no qual estão contidos

os dados que envolvem aspectos referentes ao desempenho

das atividades próprias do cargo, bem como aspectos de desenvolvimento

profissional contínuo de cada servidor, previstos para a realização

e obtenção do crescimento horizontal e vertical;

k) Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional

- instrumento no qual estão contidas as informações necessárias

à aferição dos aspectos referentes às atividades efetivamente desenvolvidas

pelo servidor, que possam conduzir à promoção por merecimento,

considerando aspectos de complexidade, responsabilidade,

criação e inovação, previstos para a realização e obtenção do crescimento

vertical.

Art. 4º. A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos:

a) a mobilidade, que permita ao Guarda Civil Municipal, nos limites

legais vigentes, a prestação de serviços de prevenção da violência;

b) o desenvolvimento profissional co-responsável, que possibilite o

estabelecimento de trajetórias na carreira;

c) o crescimento horizontal e o crescimento vertical, de acordo com

a presente Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 5º. A Carreira da Guarda Civil Municipal é constituída pelo cargo

único de Guarda Civil Municipal, estruturada em 3 (três) níveis:

a) Nível I -

1- Guarda Civil Municipal Classe I.

2- Guarda Civil Municipal Classe II.

3- Guarda Civil Municipal Classe III.

b) Nível II -

Guarda Civil Municipal Classe Sub-inspetor;

c) Nível III -

1- Guarda Civil Municipal Classe Inspetor.

Parágrafo primeiro: No desenvolvimento das atividades típicas de

Guarda Civil Municipal, os integrantes do Nível II terão ascendência

hierárquica sobre os do Nível I e os do Nível III sobre os dos Níveis

II e I.

Parágrafo segundo: No Nível I, os integrantes da Classe II terão ascendência

hierárquica sobre os da Classe III e os da Classe I sobre

os das Classes II e III;

Parágrafo terceiro: Os Guardas Civis Municipais Classe Subinspetores,

constantes do Nível II e Guardas Civis Municipais Classe Inspetores,

constantes do Nível III, serão denominados, simplesmente,

Guardas Civis Municipais Subinspetores e Guardas Civis Municipais

Inspetores, respectivamente.

Parágrafo quarto: A hierarquização das classes, ordenada pelos respectivos

níveis, consta do Anexo I da presente Lei.

Parágrafo quinto: O cargo de Inspetor Geral, bem coma função gratificada

a ele correspondente, é privativo de servidor efetivo, escolhido

dentre os Inspetores da Guarda Civil Municipal.

Art. 6º. Dentro de uma mesma Classe, terá ascendência o mais antigo,

sendo a mesma a data de posse, o de melhor colocação no

concurso público; nos casos dos Níveis II e III, o de melhor colocação

nos Cursos de Aperfeiçoamento de Guarda Civil Municipal e de

Formação de Guardas Civis Municipais Subinspetores e de Guardas

Civis Municipais Inspetores, respectivamente.

Art. 7º. O Curso de Formação Técnico-Profissional será ofertado a

todos os titulares do cargo, como capacitação em serviço, imediatamente

após a investidura.

Art. 8º. O Curso de Aperfeiçoamento para Guarda Civil Municipal será

realizado pelos Guardas Civis Municipais Classe I, que se habilitarem

no processo seletivo interno.

Art. 9 º. O Curso de Formação de Guardas Civis Municipais Inspetores

será realizado pelos Guardas Civis Municipais Sub-inspetores,

que se habilitarem no processo seletivo interno.

Art. 10 . A participação nos cursos, tratados nos artigos 9º e 10 desta

Lei, constitui requisito básico para a ascensão ao nível imediatamente

superior e o não aproveitamento positivo importará na permanência

do cursando no nível em que se encontra.

Parágrafo primeiro: Os Cursos de Aperfeiçoamento para Guardas Civis

Municipais e de Formação de Guardas Civis Municipais Inspetores

serão preparados no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem

Pública, e contarão, se for o caso, com o apoio do Instituto de Planejamento

- IPLAN;

Parágrafo segundo: A critério do Secretário Municipal de Ordem Pública,

após consulta e aprovação do Chefe do Executivo, poderá autorizar

a participação nos cursos, previsto no parágrafo anterior, realizados

por Guardas Civis Municipais ou instituições oficiais de outros

municípios, mesmo fora do Estado, aos Guardas Civis Municipais voluntários,

e que se encontrem habilitados, respeitada a preferência

pela antiguidade e a disponibilidade de efetivo, recebendo os mesmos,

subsídio financeiro de acordo com as normas vigentes no Município.

Art. 11 . O efetivo da Guarda Municipal de Armação de Búzios obedecerá

a seguinte proporção:

a) Guarda Civil Municipal Inspetor: 4% (quatro por cento) do efetivo;

b) Guarda Civil Municipal Sub-inspetor: 8% (oito por cento) do efetivo;

c) Guarda Civil Municipal Classe I;

d) Guarda Civil Municipal Classe II;

e) Guarda Civil Municipal Classe III.

Parágrafo único: Os percentuais referentes aos Guardas Civis Municipais

Classes I, II e III, serão variáveis, de acordo com o efetivo

existente e com as promoções ocorridas dentro do Nível I.

CAPÍTULO III

DA INVESTIDURA

Art. 12. A investidura no cargo dar-se-á por concurso público, no Nível

I, Classe III, referência I.

Parágrafo único. O vencimento básico inicial será o indicado na tabela

constante no Anexo II próprio da presente Lei.

Art. 13. O concurso público, de que trata o artigo anterior, deverá

ser composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:

a) prova escrita de conhecimentos, e nos termos do que dispuser o

Edital de Concurso;

b) prova de aptidão física;

c) avaliação psicológica, inclusive com análise de perfil para o cargo;

d) investigação de conduta; e

e) exame médico ocupacional.

Parágrafo primeiro: As fases, acima relacionadas, poderão ser realizadas

em etapas distintas conforme edital específico.

Parágrafo segundo: O Edital do Concurso Público determinará, entre

os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que

poderão participar das etapas posteriores, observada a ordem classificatória.

Parágrafo terceiro: O grau de escolaridade para o concurso público

para o cargo de Guarda Civil Municipal será, no mínimo, o ensino

médio completo.

Parágrafo quarto: Do Edital do Concurso Público poderá constar como

fase eliminatória a aprovação em Curso de Formação, regulado

no mesmo Edital.

CAPÍTULO IV

DOS CRESCIMENTOS HORIZONTAL E VERTICAL

Seção I

Do Crescimento Horizontal

Art. 14. O crescimento horizontal consiste na passagem de uma referência

para a seguinte, de acordo com o tempo de serviço decorrido.

Parágrafo único: - A carreira de Guarda Civil Municipal será composta

de 06 (seis) referências, numeradas, sucessivamente, de I a VI.

Art. 15. O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, em

efetivo exercício das atribuições do cargo, avançará 01 (uma) referência

na tabela salarial a cada 05 (cinco) anos.

Parágrafo primeiro: Cada referência corresponderá a um período de

05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal.

Parágrafo segundo: A partir da referência II, o Guarda Civil Municipal

fará jus a um aumento de 10 (dez por cento) sobre seu piso salarial.

Parágrafo terceiro: Os procedimentos específicos de crescimento horizontal

ocorrerão automaticamente.

Seção II

Do crescimento vertical

Art. 16. O crescimento vertical dar-se-á por tempo de serviço ou por

merecimento.

Do Crescimento Vertical por Tempo de Serviço

Art. 17. O crescimento vertical por tempo de serviço, se dará apenas

no Nível I, nas seguintes condições:

a) 05 (cinco) anos de serviço, quando a Classe a ascender for a de

Guarda Civil Municipal Classe II

b) 10 (dez) anos de serviço, quando a Classe a ascender for a de

Guarda Civil Municipal Classe I

Parágrafo primeiro: Decorridos 6 (seis) anos, os Guardas Civis Municipais

ainda no Nível I, por antiguidade, ascenderão ao nível superior

subseqüente, independente da existência de vagas.

Parágrafo segundo: Decorridos 8 (oito) anos, os Guarda Civis Municipais,

Nível II, por antiguidade, ascenderão ao nível superior subseqüente

independe da existência de vagas.

Parágrafo terceiro: As hipóteses, previstas nos parágrafos primeiro e

segundo deste artigo, pressupõe que o Guarda Civil Municipal tenha

tido comportamento regular, conforme processo de avaliação, previsto

no artigo 29 desta Lei.

Do Crescimento Vertical por Merecimento

Art. 18. O crescimento vertical por merecimento consiste na passagem

de um nível para outro superior, condicionado à disponibilidade

de vagas.

Parágrafo único: Somente concorrerão para o crescimento vertical

por merecimento, os Guardas Civis Municipais, que se encontrarem

no efetivo exercício das atribuições do cargo e estiverem no mínimo

no 'BOM' comportamento.

Art. 19. Para participação no crescimento vertical por merecimento,

deverão ser preenchidas as seguintes condições:

a) Ter aproveitamento positivo no Curso de Aperfeiçoamento para

Guardas Civis Municipais;

b) Ter, no mínimo, Conceito 'Bom', aferido no Formulário de Avaliação

de Reconhecimento Pessoal e Profissional.

Art. 20. Para habilitar-se ao processo seletivo interno para o Curso

de Aperfeiçoamento para Guardas Civis Municipais ou de Formação

de Guardas Civis Municipais Inspetores, deverão ser satisfeitos os

seguintes aspectos:

a) Ser Guarda Civil Municipal Classe I há 04 (quatro) anos, no mínimo,

quando o cargo a ascender for o de Guarda Civil Municipal

Subinspetor;

b) Ser Guarda Civil Municipal Sub-inspetor há 06 (seis) anos, no mínimo,

quando o cargo a se ascender for o de Guarda Civil Municipal

Inspetor;

c) Estar no mínimo, no 'Ótimo' comportamento disciplinar.

Art. 21. Os Guardas Civis Municipais, que satisfizerem as condições

descritas no artigo anterior, terão, de forma eliminatória, os seus conhecimentos

aferidos, se habilitando a cursar o Curso de Aperfeiçoamento

para Guardas Civis Municipais, no caso dos Guardas Civis

Municipais Classe I, e de Formação de Guardas Civis Municipais Inspetores,

para os Guardas Civis Municipais Subinspetores, aqueles

que obtiverem os maiores graus, de acordo com o número das vagas

para cada Curso.

Art. 22. Os procedimentos de crescimento vertical serão compostos

das seguintes fases:

I - Aproveitamento positivo nos respectivos Cursos, demonstrando a

assimilação dos conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade

e complexidade existente entre o nível ocupado e o

pretendido;

II - pontuação aferida no Formulário de Gestão Profissional.

III- 'Bom' Conceito, aferido no Formulário de Avaliação de Reconhecimento

Pessoal e Profissional.

Parágrafo único: A incidência do candidato nos conceitos constantes

das letras 'd' e 'e' do artigo 29 desta Lei, eliminará automaticamente

sua participação no procedimento de crescimento vertical por merecimento.

Art. 23. Alcançarão o Crescimento Vertical os candidatos que, de

acordo com o número de vagas, obtiverem a maior pontuação, como

resultado da soma da nota final, obtida no Curso de Aperfeiçoamento

para Guardas Civis Municipais ou de Formação de Guardas Civis

Municipais Inspetores, da pontuação obtida no Formulário de Gestão

Profissional e da pontuação aferida no Formulário de Avaliação de

Reconhecimento Pessoal e Profissional.

Parágrafo primeiro: Para efeito da soma dos resultados de cada fase

descrita no artigo 23, terão valores absolutos os pontos obtidos nos

Incisos I e II e Peso 2 (dois) os alcançados no Inciso III.

Parágrafo segundo: Em caso de empate, prevalecerá o mais antigo,

considerada a data da posse e, em seguida, o mais velho; persistindo

a situação, o de melhor colocação no concurso público.

Art. 24. O Guarda Civil Municipal, que obtiver classificação para o

crescimento vertical, passará para o nível seguinte com o ganho respectivo

sobre a referência que ocupava.

Art. 25. Para a realização de cada procedimento de crescimento vertical

por merecimento, a administração fixará, as vagas a serem ofertadas.

Art. 26. No Formulário de Gestão Profissional, que constitui o Anexo

III da presente Lei, serão registrados e pontuados os seguintes fatores:

a) Cursos Realizados - serão considerados os cursos realizados, por

indicação da Secretaria Municipal de Ordem Pública, ou por iniciativa

própria, desde que concluídos com aproveitamento e devidamente

declarados de interesse da Instituição, excetuando-se os de Formação

Técnico-Profissional e o de Ensino Médio, essenciais para o ingresso

na carreira de Guarda Civil Municipal, sendo pontuados conforme

o somatório de suas respectivas cargas horárias:

1- Carga Horária >= 40 e <= 120 .......05 pontos

2- Carga Horária >= 121 e <= 300......10 pontos

3- Carga Horária >= 301 e <= 600......15 pontos

4- Carga Horária >= 600...................25 pontos

b) Elogios - serão computadas as referências elogiosas por relevantes

serviços prestados, devidamente publicadas em Boletim Interno,

sendo computadas da seguinte forma:

1- Louvor............................................................................ 01 pontos

2- Atuação Destacada - Elogio Coletivo.................................. 03 pontos

3- Atuação Destacada - Elogio Individual.......... ......................05 pontos

4- Destaque da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios... 05

pontos

5- Medalha conferida por Instituição Pública ............................. 05

pontos

c)Tempo de Serviço - será conferido 1 (um) ponto para cada ano de

efetivo serviço prestado na Instituição, excluindo-se os períodos de

afastamento por licenças sem percepção de vencimentos.

d)Sanções Disciplinares - serão subtraídos pontos de acordo com a

punição aplicada, na seguinte forma:

1-Advertência escrita ...................... 1,0 ponto

2-Suspensão .................................. 1,5 ponto (cada dia)

Art. 27. Competirá ao Dirigente da Guarda Civil Municipal, por meio

de Comissão nomeada no âmbito da Instituição, preencher o Formulário

de Gestão Profissional, remetendo-o, após, ao Secretário Municipal

de Ordem Pública para ratificação ou retificação do resultado.

Parágrafo primeiro: A Comissão, de que trata este artigo, será composta

pelo Dirigente da Guarda Civil Municipal e por 03 (três) Guardas

Civis Municipais, que não estejam submetidos à avaliação e tenham

ascendência hierárquica sobre os avaliados, presidindo a mesma

Comissão o Dirigente da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo segundo: Todos as informações, contidas no Formulário de

Avaliação de Gestão Profissional, deverão ser respaldadas por documentação

comprobatória e cópias, as quais serão apensas ao documento

de avaliação, após serem consideradas pertinentes pela Comissão.

Art. 28. No Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e

Profissional, que constitui o Anexo IV da presente Lei, serão registrados

e pontuados os seguintes aspectos:

a) Responsabilidade;

b) Iniciativa e Liderança;

c) Comprometimento Profissional;

d) Postura Profissional;

e) Controle Emocional;

f) Relacionamento Interpessoal;

g) Comunicação;

h) Apresentação Pessoal.

Art. 29. Para cada aspecto avaliado será atribuído um conceito, que

variará da seguinte forma:

a) Excepcional: para aqueles que apresentarem um desempenho

exemplar, aliado ao desvelo com a causa pública obtido pela superação

do exigido legalmente, podendo variar entre 9 e 10 pontos;

b) Ótimo: para aqueles que apresentarem um desempenho exemplar,

podendo variar entre 8 e 8,9 pontos;

c) Bom: para aqueles que apresentarem um desempenho muito satisfatório,

podendo variar entre 7 e 7,9 pontos;

d) Regular: para aqueles que apresentarem um desempenho satisfatório,

podendo variar entre 5 e 6,9;

e) Insuficiente: para aqueles que apresentarem um desempenho insatisfatório,

podendo variar entre 0 e 4,9 pontos.

Art. 30. Os Conceitos serão atribuídos pela Comissão Avaliadora de

Reconhecimento Pessoal e Profissional,designada pela autoridade

competente.

Art. 31. O avaliado deverá ser cientificado da decisão emitida pela

comissão avaliadora, manifestando sua concordância com o Parecer

emitido ou discordando do resultado final, situação em que deverá

apontar as razões de sua discordância.

Art. 32. Os resultados, obtidos nos Formulários de Gestão Profissional

e de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, serão

ratificados ou retificados pelo Secretário Municipal de Ordem Pública,

competindo ao Dirigente da Guarda dar ciência do resultado final ao

interessado.

Art. 33. O resultado final da avaliação será correspondente a soma

dos componentes do sistema de gestão profissional ou de reconhecimento

pessoal e profissional

Parágrafo primeiro: O Formulário de Gestão Profissional e de Avaliação

de Reconhecimento Pessoal e Profissional registrarão o desempenho

do Guarda Civil Municipal no período de 1º de julho do ano

anterior a 30 de junho do ano em curso.

Parágrafo segundo: Os registros do formulário, de que trata o 'caput'

deste artigo, deverão ser publicados em Boletim Interno, após a tabulação

dos resultados, sendo o documento, após processado, arquivado

junto aos assentamentos do servidor.

Seção III

Da Qualificação Profissional

Art. 34. O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal deverá

qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua

carreira, objetivando a capacitação permanente através de programas

de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento

continuado.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Ordem Pública deverá garantir

oportunidades de condicionamento físico permanente a todos

os seus integrantes.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Dos Vencimentos

Art. 35. A remuneração do servidor do cargo de Guarda Civil Municipal

corresponderá ao padrão e referência da tabela constante no

Anexo II, acrescida das vantagens pecuniárias, a que fizer jus, na

forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Armação

dos Búzios.

Seção II

Dos Procedimentos Iniciais de enquadramento

Art. 36. Os procedimentos iniciais de enquadramento para o atual

efetivo da Guarda Civil Municipal, obedecerão os seguintes princípios:

a) serão enquadrados nos cargos de Guarda Civil Municipal Classe

III todos aqueles que possuam até 05 (cinco) anos de serviço efetivo;

b) serão enquadrados nos cargos de Guarda Civil Municipal Classe II

todos aqueles que possuam mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez)

anos de serviço efetivo; e,

c) serão enquadrados nos cargos de Guarda Civil Municipal Classe I

todos aqueles que tenham mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Terá direito a participar dos procedimentos de crescimento

vertical, somente o servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal,

que estiver desenvolvendo suas atividades no âmbito da Secretaria

Municipal de Ordem Pública.

Parágrafo único: Não participarão do processo os servidores, que estiverem

em gozo de licenças sem remuneração, ou afastamentos de

quaisquer espécies, ou que tiver sofrido mais de uma penalidade disciplinar

de suspensão durante o período da avaliação, ou for condenado

à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

Art. 38. Será criada, por Portaria do Prefeito Municipal de Armação

dos Búzios, uma Comissão Executiva para a realização dos procedimentos

de Crescimento Vertical.

Parágrafo primeiro: A Comissão será constituída por 01(um) representante

da Secretaria Municipal de Ordem Pública, 01(um) representante

do setor responsável pelo Recursos Humanos do Gabinete de

Planejamento, Orçamento e, 01(um) representante da Secretaria Municipal

de Finanças e 01 (um) representante da Procuradoria Geral

do Município, e um representante do corpo da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo segundo: No caso do representante da Guarda Civil Municipal

participar do processo de avaliação ele não se manifestará sobre

a sua situação.

Art. 39. As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão

por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.

Art. 40. O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, que

for indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser

de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias do

cargo, exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva

de proteção ao interesse público.

Parágrafo único: Verificada a hipótese, prevista no 'caput' deste artigo,

o titular da Secretaria Municipal de Ordem Pública, deverá comunicar

o fato ao Prefeito, para a determinação da abertura do competente

processo administrativo disciplinar.

Art. 41. A Secretaria Municipal de Ordem Pública, com o apoio do

Instituto de Planejamento e de outros órgãos da Administração Municipal,

deverá realizar, periodicamente, avaliação de aptidão física e

psicológica ocupacional, em todos os integrantes da Carreira de

Guarda Municipal.

Art. 42. Os Guardas Civis Municipais, que tiverem 70% (setenta por

cento) dos pontos positivos subtraídos, em razão de sanções disciplinares

nas avaliações de gestão profissional ou conceito insuficiente

na avaliação de reconhecimento pessoal e profissional, por duas vezes

consecutivas, serão submetidos a Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 43. Os Guardas Civis Municipais alcançarão a estabilidade, ou

efetividade, nos termos da Constituição Federal, em especial no que

dispôe o seu artigo 41, parágrafo quarto, depois de avaliação de desempenho

por comissão instituída para essa finalidade.

Parágrafo único: A antiguidade dos atuais servidores da Guarda Civil

Municipal para efeito de desempate será considerada a classificação

do concurso público, homologado pela Portaria Nr. 190/2003.

Art. 44. Fica instituído o dia 01º de julho, dia da instituição da Guarda

Civil Municipal, pela posse de seus membros, para as promoções

de crescimento vertical.

Art. 45. No quantitativo de vagas para Inspetor e Sub-inspetor, deverão

ser reservadas no mínimo 10% (dez por cento) para o quadro

feminino, formado quando da homologação do resultado do último

concurso público, pela Portaria Nr. 190/2003.

Art. 46. As alterações a esta Lei devem ser processadas no âmbito

do Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração

dos Servidores Públicos.

Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 DE JULHO

DE 2010

DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES ORDENADA POR NÍVEIS

NÍVEL CLASSE DENOMINAÇÃO

III Guarda Municipal Inspetor

II Guarda Municipal Subinspetor

GUARDA MUNICIPAL

I I

II

III

ANEXO II

PADRÃO DE VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

CLASSE ESCALONAMENTO VERTICAL

(EM PERCENTAGEM DO PISO MUNICIPAL)

GUARDA MUNICIPAL INSPETOR

200

GUARDA MUNICIPAL SUBINSPETOR

160

GUARDA MUNICIPAL CLASSE

III

130

GUARDA MUNICIPAL CLASSE

II

115

GUARDA MUNICIPAL CLASSE

I

100

ANEXO III (ANVERSO)

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE GESTÃO PROFISSIONAL

GUARDA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE GESTÃO PROFISSIONAL

CURSOS REALIZADOS

Carga Horária >= 40 e <= 120 Pontos

Carga Horária >= 121 e <= 300 Pontos

Carga Horária >= 301 e <= 600 Pontos

Carga Horária >= 600 Pontos

ELOGIOS

Louvor Pontos

Atuação Destacada - Elogio Coletivo Pontos

Atuação Destacada - Elogio Individual Pontos

Destaque da Guarda Municipal de Armação dos Búzios

Pontos

Medalha conferida por Instituição Pública Pontos

TEMPO DE SERVIÇO

Tempo computado Pontos

SANÇÕES DISCIPLINARES

Advertência Pontos

Repreensão Pontos

Suspensão Pontos

ANEXO III (VERSO)

TOTAL DE PONTOS COMPUTADOS

Aspectos avaliados Pontos

Pontos Positivos

Pontos Negativos

Total

Armação dos Búzios, em ___________ de ___________________ de _________.

__________________________________________________

Dirigente da Guarda Municipal de Armação dos Búzios

__________________________________________________

Guarda Municipal Integrante da Comissão

__________________________________________________

Guarda Municipal Integrante da Comissão

De acordo.

Não concordo.

Razões:

__________________________________________________________________________

Armação dos Búzios, em _______ de ________________ de _______.

_________________________________________

Guarda Municipal Avaliado

Gabinete do Secretário

Ratifico a presente Avaliação.

Retifico a presente Avaliação nos seguintes itens:

__________________________________________________________________________

Armação dos Búzios, em _______ de _____________ de__________________.

_________________________________________

Secretário

ANEXO IV (ANVERSO)

GUARDA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL

IDENTIFICAÇÃO

Nome:

Cargo: Matrícula:

CONCEITUAÇÃO

CONCEITO DISCRIMINAÇÃO PONTUAÇÃO

EXCEPCIONAL (E) desempenho exemplar e

desvelo com a causa pública

entre 9 e 10 pontos

ÓTIMO (O) desempenho exemplar entre 8 e 8,9 pontos

BOM (B) desempenho muito satisfatório

entre 7 e 7,9 pontos

REGULAR (R) desempenho satisfatório entre 5 e 6,9 pontos

INSUFICIENTE (I) desempenho insatisfatório entre 0 e 4,9 pontos

AVALIAÇÃO

FATORES CONCEITO PONTUAÇÃO

Responsabilidade: avaliar o grau de responsabilidade

no cumprimento dos deveres e obrigações inerentes

às tarefas desenvolvidas pelo funcionário

____________

Iniciativa e Liderança: mensurar o grau de aptidão

e a capacidade que o Servidor possui na tomada de

decisão frente as mais diversas situações para aplicar

os meios disponíveis para alcançar os objetivos.

Comprometimento Profissional: analisar a capacidade

do agente em otimizar os recursos de sua unidade,

proporcionando a execução perfeita das atividades,

a fim de atingir os objetivos da Instituição.

____________

Postura Profissional: Analisar as atitudes do Servidor,

no exercício de suas funções, de acordo com as

prescrições do Regimento Interno da Guarda Municipal

de Armação dos Búzios e do Estatuto dos Servidores

Públicos do Município.

____________

Controle Emocional: medir a capacidade do servidor

de agir com serenidade e equilíbrio em situações

normais ou que envolvam tensão emocional.

____________

Relacionamento Interpessoal: avaliar a capacidade

de relacionamento do servidor com o público interno

e externo e como direciona este fator em prol das

atividades.

____________

Comunicação: verificar as condições de comunicação

escrita e oral do Servidor e a aplicabilidade de

ambas ao serviço.

____________

ANEXO IV (VERSO)

Apresentação Pessoal: analisar, sob o ângulo

da conveniência ao interesse da Instituição, a

postura pessoal e a apresentação do Guarda

Municipal durante o serviço ou fora dele.

____________

TOTAL: PONTOS

CONCEITO

Armação dos Búzios, em _______ de _______________ de ____.

_____________________________________

Guarda Municipal integrante da Comissão

_____________________________________

Guarda Municipal integrante da Comissão.

____________________________________

Dirigente da Guarda Municipal de Armação dos Búzios.

De acordo.

Não concordo.

Razões:

__________________________________________________________________________

Armação dos Búzios, em _____ de _________de _____________

___________________________________

Guarda Municipal Avaliado

Gabinete do Secretário

Ratifico a presente Avaliação.

Retifico a presente Avaliação nos seguintes itens:

__________________________________________________________________________

Armação dos Búzios, em ______ de _________________ de __________.

_________________________

8 Anexo II - Lei Municipal Nr. ______/2010.

8Tabela de Vencimentos

CLASSE I II III IV V

III 771,13

II 886,79

I 1.023,80

SUB-INSPETOR

1.233,80

INSPETOR 1.542,26

Id: 994885




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