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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 25 DE 15 DE JULHO DE 2010.
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores
Públicos da Guarda Municipal do Município de Armação dos
Búzios e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Armação dos Búzios, por seus representantes
legais, aprova e, eu sanciono a presente Lei:
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Guarda Civil
Municipal de Armação dos Búzios - GCMAB
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA E SUAS DIRETRIZES BÁSICAS
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
para os servidores públicos da Guarda Civil Municipal de Armação
dos Búzios, que estrutura o quadro de pessoal efetivo e fixa as diretrizes
do sistema de carreira e o seu desenvolvimento, mediante
promoção.
Parágrafo único: Os dispositivos desta Lei se encontram fundados
nos princípios constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade,
moralidade e eficiência, e na valorização do servidor, na eficácia
das ações institucionais e das políticas públicas.
Art. 2º. A Carreira de Guarda Civil Municipal está voltada para a valorização
e incentivo ao profissional, que apresentar resultados para
a melhoria da qualidade da segurança municipal, no apoio à população,
aos bens, serviços e próprios do Município.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
a) Guarda Civil Municipal - o servidor investido no cargo, que exerce
atividades de planejamento, coordenação, execução, controle, orientação
e fiscalização inerentes à política de prevenção da violência do
Município, objetivando o apoio à população e dos próprios municipais.
b) Carreira - o conjunto de níveis de natureza operacional semelhante,
dispostos em ordem crescente, segundo a complexidade das atribuições,
merecimento e antiguidade do servidor.
c) Cargo - corresponde ao conjunto de atribuições e responsabilidades,
prevista na estrutura da carreira.
d) Nível - conjunto de atribuições diferenciadas, de acordo com o
grau de complexidade e responsabilidade das atividades;
e) Classe - é o agrupamento de funções da mesma natureza funcional,
substancialmente idênticas quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade
para o seu exercício.
f) Crescimento Horizontal - passagem de uma referência para a seguinte,
dentro do mesmo nível, mediante procedimento específico;
g) Crescimento Vertical - passagem de um nível para outro imediatamente
superior, mediante procedimento específico;
h) Vencimento - a faixa de vencimentos composta de várias referências;
i) Referência - a posição distinta na faixa de vencimentos de cada
padrão, ocupada pelos respectivos titulares do cargo, na tabela salarial;
j) Formulário de Gestão Profissional - instrumento no qual estão contidos
os dados que envolvem aspectos referentes ao desempenho
das atividades próprias do cargo, bem como aspectos de desenvolvimento
profissional contínuo de cada servidor, previstos para a realização
e obtenção do crescimento horizontal e vertical;
k) Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional
- instrumento no qual estão contidas as informações necessárias
à aferição dos aspectos referentes às atividades efetivamente desenvolvidas
pelo servidor, que possam conduzir à promoção por merecimento,
considerando aspectos de complexidade, responsabilidade,
criação e inovação, previstos para a realização e obtenção do crescimento
vertical.
Art. 4º. A Carreira de Guarda Civil Municipal tem como princípios básicos:
a) a mobilidade, que permita ao Guarda Civil Municipal, nos limites
legais vigentes, a prestação de serviços de prevenção da violência;
b) o desenvolvimento profissional co-responsável, que possibilite o
estabelecimento de trajetórias na carreira;
c) o crescimento horizontal e o crescimento vertical, de acordo com
a presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º. A Carreira da Guarda Civil Municipal é constituída pelo cargo
único de Guarda Civil Municipal, estruturada em 3 (três) níveis:
a) Nível I -
1- Guarda Civil Municipal Classe I.
2- Guarda Civil Municipal Classe II.
3- Guarda Civil Municipal Classe III.
b) Nível II -
Guarda Civil Municipal Classe Sub-inspetor;
c) Nível III -
1- Guarda Civil Municipal Classe Inspetor.
Parágrafo primeiro: No desenvolvimento das atividades típicas de
Guarda Civil Municipal, os integrantes do Nível II terão ascendência
hierárquica sobre os do Nível I e os do Nível III sobre os dos Níveis
II e I.
Parágrafo segundo: No Nível I, os integrantes da Classe II terão ascendência
hierárquica sobre os da Classe III e os da Classe I sobre
os das Classes II e III;
Parágrafo terceiro: Os Guardas Civis Municipais Classe Subinspetores,
constantes do Nível II e Guardas Civis Municipais Classe Inspetores,
constantes do Nível III, serão denominados, simplesmente,
Guardas Civis Municipais Subinspetores e Guardas Civis Municipais
Inspetores, respectivamente.
Parágrafo quarto: A hierarquização das classes, ordenada pelos respectivos
níveis, consta do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo quinto: O cargo de Inspetor Geral, bem coma função gratificada
a ele correspondente, é privativo de servidor efetivo, escolhido
dentre os Inspetores da Guarda Civil Municipal.
Art. 6º. Dentro de uma mesma Classe, terá ascendência o mais antigo,
sendo a mesma a data de posse, o de melhor colocação no
concurso público; nos casos dos Níveis II e III, o de melhor colocação
nos Cursos de Aperfeiçoamento de Guarda Civil Municipal e de
Formação de Guardas Civis Municipais Subinspetores e de Guardas
Civis Municipais Inspetores, respectivamente.
Art. 7º. O Curso de Formação Técnico-Profissional será ofertado a
todos os titulares do cargo, como capacitação em serviço, imediatamente
após a investidura.
Art. 8º. O Curso de Aperfeiçoamento para Guarda Civil Municipal será
realizado pelos Guardas Civis Municipais Classe I, que se habilitarem
no processo seletivo interno.
Art. 9 º. O Curso de Formação de Guardas Civis Municipais Inspetores
será realizado pelos Guardas Civis Municipais Sub-inspetores,
que se habilitarem no processo seletivo interno.
Art. 10 . A participação nos cursos, tratados nos artigos 9º e 10 desta
Lei, constitui requisito básico para a ascensão ao nível imediatamente
superior e o não aproveitamento positivo importará na permanência
do cursando no nível em que se encontra.
Parágrafo primeiro: Os Cursos de Aperfeiçoamento para Guardas Civis
Municipais e de Formação de Guardas Civis Municipais Inspetores
serão preparados no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem
Pública, e contarão, se for o caso, com o apoio do Instituto de Planejamento
- IPLAN;
Parágrafo segundo: A critério do Secretário Municipal de Ordem Pública,
após consulta e aprovação do Chefe do Executivo, poderá autorizar
a participação nos cursos, previsto no parágrafo anterior, realizados
por Guardas Civis Municipais ou instituições oficiais de outros
municípios, mesmo fora do Estado, aos Guardas Civis Municipais voluntários,
e que se encontrem habilitados, respeitada a preferência
pela antiguidade e a disponibilidade de efetivo, recebendo os mesmos,
subsídio financeiro de acordo com as normas vigentes no Município.
Art. 11 . O efetivo da Guarda Municipal de Armação de Búzios obedecerá
a seguinte proporção:
a) Guarda Civil Municipal Inspetor: 4% (quatro por cento) do efetivo;
b) Guarda Civil Municipal Sub-inspetor: 8% (oito por cento) do efetivo;
c) Guarda Civil Municipal Classe I;
d) Guarda Civil Municipal Classe II;
e) Guarda Civil Municipal Classe III.
Parágrafo único: Os percentuais referentes aos Guardas Civis Municipais
Classes I, II e III, serão variáveis, de acordo com o efetivo
existente e com as promoções ocorridas dentro do Nível I.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA
Art. 12. A investidura no cargo dar-se-á por concurso público, no Nível
I, Classe III, referência I.
Parágrafo único. O vencimento básico inicial será o indicado na tabela
constante no Anexo II próprio da presente Lei.
Art. 13. O concurso público, de que trata o artigo anterior, deverá
ser composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
a) prova escrita de conhecimentos, e nos termos do que dispuser o
Edital de Concurso;
b) prova de aptidão física;
c) avaliação psicológica, inclusive com análise de perfil para o cargo;
d) investigação de conduta; e
e) exame médico ocupacional.
Parágrafo primeiro: As fases, acima relacionadas, poderão ser realizadas
em etapas distintas conforme edital específico.
Parágrafo segundo: O Edital do Concurso Público determinará, entre
os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que
poderão participar das etapas posteriores, observada a ordem classificatória.
Parágrafo terceiro: O grau de escolaridade para o concurso público
para o cargo de Guarda Civil Municipal será, no mínimo, o ensino
médio completo.
Parágrafo quarto: Do Edital do Concurso Público poderá constar como
fase eliminatória a aprovação em Curso de Formação, regulado
no mesmo Edital.
CAPÍTULO IV
DOS CRESCIMENTOS HORIZONTAL E VERTICAL
Seção I
Do Crescimento Horizontal
Art. 14. O crescimento horizontal consiste na passagem de uma referência
para a seguinte, de acordo com o tempo de serviço decorrido.
Parágrafo único: - A carreira de Guarda Civil Municipal será composta
de 06 (seis) referências, numeradas, sucessivamente, de I a VI.
Art. 15. O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, em
efetivo exercício das atribuições do cargo, avançará 01 (uma) referência
na tabela salarial a cada 05 (cinco) anos.
Parágrafo primeiro: Cada referência corresponderá a um período de
05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo de Guarda Civil Municipal.
Parágrafo segundo: A partir da referência II, o Guarda Civil Municipal
fará jus a um aumento de 10 (dez por cento) sobre seu piso salarial.
Parágrafo terceiro: Os procedimentos específicos de crescimento horizontal
ocorrerão automaticamente.
Seção II
Do crescimento vertical
Art. 16. O crescimento vertical dar-se-á por tempo de serviço ou por
merecimento.
Do Crescimento Vertical por Tempo de Serviço
Art. 17. O crescimento vertical por tempo de serviço, se dará apenas
no Nível I, nas seguintes condições:
a) 05 (cinco) anos de serviço, quando a Classe a ascender for a de
Guarda Civil Municipal Classe II
b) 10 (dez) anos de serviço, quando a Classe a ascender for a de
Guarda Civil Municipal Classe I
Parágrafo primeiro: Decorridos 6 (seis) anos, os Guardas Civis Municipais
ainda no Nível I, por antiguidade, ascenderão ao nível superior
subseqüente, independente da existência de vagas.
Parágrafo segundo: Decorridos 8 (oito) anos, os Guarda Civis Municipais,
Nível II, por antiguidade, ascenderão ao nível superior subseqüente
independe da existência de vagas.
Parágrafo terceiro: As hipóteses, previstas nos parágrafos primeiro e
segundo deste artigo, pressupõe que o Guarda Civil Municipal tenha
tido comportamento regular, conforme processo de avaliação, previsto
no artigo 29 desta Lei.
Do Crescimento Vertical por Merecimento
Art. 18. O crescimento vertical por merecimento consiste na passagem
de um nível para outro superior, condicionado à disponibilidade
de vagas.
Parágrafo único: Somente concorrerão para o crescimento vertical
por merecimento, os Guardas Civis Municipais, que se encontrarem
no efetivo exercício das atribuições do cargo e estiverem no mínimo
no 'BOM' comportamento.
Art. 19. Para participação no crescimento vertical por merecimento,
deverão ser preenchidas as seguintes condições:
a) Ter aproveitamento positivo no Curso de Aperfeiçoamento para
Guardas Civis Municipais;
b) Ter, no mínimo, Conceito 'Bom', aferido no Formulário de Avaliação
de Reconhecimento Pessoal e Profissional.
Art. 20. Para habilitar-se ao processo seletivo interno para o Curso
de Aperfeiçoamento para Guardas Civis Municipais ou de Formação
de Guardas Civis Municipais Inspetores, deverão ser satisfeitos os
seguintes aspectos:
a) Ser Guarda Civil Municipal Classe I há 04 (quatro) anos, no mínimo,
quando o cargo a ascender for o de Guarda Civil Municipal
Subinspetor;
b) Ser Guarda Civil Municipal Sub-inspetor há 06 (seis) anos, no mínimo,
quando o cargo a se ascender for o de Guarda Civil Municipal
Inspetor;
c) Estar no mínimo, no 'Ótimo' comportamento disciplinar.
Art. 21. Os Guardas Civis Municipais, que satisfizerem as condições
descritas no artigo anterior, terão, de forma eliminatória, os seus conhecimentos
aferidos, se habilitando a cursar o Curso de Aperfeiçoamento
para Guardas Civis Municipais, no caso dos Guardas Civis
Municipais Classe I, e de Formação de Guardas Civis Municipais Inspetores,
para os Guardas Civis Municipais Subinspetores, aqueles
que obtiverem os maiores graus, de acordo com o número das vagas
para cada Curso.
Art. 22. Os procedimentos de crescimento vertical serão compostos
das seguintes fases:
I - Aproveitamento positivo nos respectivos Cursos, demonstrando a
assimilação dos conhecimentos compatíveis com o acréscimo de responsabilidade
e complexidade existente entre o nível ocupado e o
pretendido;
II - pontuação aferida no Formulário de Gestão Profissional.
III- 'Bom' Conceito, aferido no Formulário de Avaliação de Reconhecimento
Pessoal e Profissional.
Parágrafo único: A incidência do candidato nos conceitos constantes
das letras 'd' e 'e' do artigo 29 desta Lei, eliminará automaticamente
sua participação no procedimento de crescimento vertical por merecimento.
Art. 23. Alcançarão o Crescimento Vertical os candidatos que, de
acordo com o número de vagas, obtiverem a maior pontuação, como
resultado da soma da nota final, obtida no Curso de Aperfeiçoamento
para Guardas Civis Municipais ou de Formação de Guardas Civis
Municipais Inspetores, da pontuação obtida no Formulário de Gestão
Profissional e da pontuação aferida no Formulário de Avaliação de
Reconhecimento Pessoal e Profissional.
Parágrafo primeiro: Para efeito da soma dos resultados de cada fase
descrita no artigo 23, terão valores absolutos os pontos obtidos nos
Incisos I e II e Peso 2 (dois) os alcançados no Inciso III.
Parágrafo segundo: Em caso de empate, prevalecerá o mais antigo,
considerada a data da posse e, em seguida, o mais velho; persistindo
a situação, o de melhor colocação no concurso público.
Art. 24. O Guarda Civil Municipal, que obtiver classificação para o
crescimento vertical, passará para o nível seguinte com o ganho respectivo
sobre a referência que ocupava.
Art. 25. Para a realização de cada procedimento de crescimento vertical
por merecimento, a administração fixará, as vagas a serem ofertadas.
Art. 26. No Formulário de Gestão Profissional, que constitui o Anexo
III da presente Lei, serão registrados e pontuados os seguintes fatores:
a) Cursos Realizados - serão considerados os cursos realizados, por
indicação da Secretaria Municipal de Ordem Pública, ou por iniciativa
própria, desde que concluídos com aproveitamento e devidamente
declarados de interesse da Instituição, excetuando-se os de Formação
Técnico-Profissional e o de Ensino Médio, essenciais para o ingresso
na carreira de Guarda Civil Municipal, sendo pontuados conforme
o somatório de suas respectivas cargas horárias:
1- Carga Horária >= 40 e <= 120 .......05 pontos
2- Carga Horária >= 121 e <= 300......10 pontos
3- Carga Horária >= 301 e <= 600......15 pontos
4- Carga Horária >= 600...................25 pontos
b) Elogios - serão computadas as referências elogiosas por relevantes
serviços prestados, devidamente publicadas em Boletim Interno,
sendo computadas da seguinte forma:
1- Louvor............................................................................ 01 pontos
2- Atuação Destacada - Elogio Coletivo.................................. 03 pontos
3- Atuação Destacada - Elogio Individual.......... ......................05 pontos
4- Destaque da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios... 05
pontos
5- Medalha conferida por Instituição Pública ............................. 05
pontos
c)Tempo de Serviço - será conferido 1 (um) ponto para cada ano de
efetivo serviço prestado na Instituição, excluindo-se os períodos de
afastamento por licenças sem percepção de vencimentos.
d)Sanções Disciplinares - serão subtraídos pontos de acordo com a
punição aplicada, na seguinte forma:
1-Advertência escrita ...................... 1,0 ponto
2-Suspensão .................................. 1,5 ponto (cada dia)
Art. 27. Competirá ao Dirigente da Guarda Civil Municipal, por meio
de Comissão nomeada no âmbito da Instituição, preencher o Formulário
de Gestão Profissional, remetendo-o, após, ao Secretário Municipal
de Ordem Pública para ratificação ou retificação do resultado.
Parágrafo primeiro: A Comissão, de que trata este artigo, será composta
pelo Dirigente da Guarda Civil Municipal e por 03 (três) Guardas
Civis Municipais, que não estejam submetidos à avaliação e tenham
ascendência hierárquica sobre os avaliados, presidindo a mesma
Comissão o Dirigente da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo segundo: Todos as informações, contidas no Formulário de
Avaliação de Gestão Profissional, deverão ser respaldadas por documentação
comprobatória e cópias, as quais serão apensas ao documento
de avaliação, após serem consideradas pertinentes pela Comissão.
Art. 28. No Formulário de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e
Profissional, que constitui o Anexo IV da presente Lei, serão registrados
e pontuados os seguintes aspectos:
a) Responsabilidade;
b) Iniciativa e Liderança;
c) Comprometimento Profissional;
d) Postura Profissional;
e) Controle Emocional;
f) Relacionamento Interpessoal;
g) Comunicação;
h) Apresentação Pessoal.
Art. 29. Para cada aspecto avaliado será atribuído um conceito, que
variará da seguinte forma:
a) Excepcional: para aqueles que apresentarem um desempenho
exemplar, aliado ao desvelo com a causa pública obtido pela superação
do exigido legalmente, podendo variar entre 9 e 10 pontos;
b) Ótimo: para aqueles que apresentarem um desempenho exemplar,
podendo variar entre 8 e 8,9 pontos;
c) Bom: para aqueles que apresentarem um desempenho muito satisfatório,
podendo variar entre 7 e 7,9 pontos;
d) Regular: para aqueles que apresentarem um desempenho satisfatório,
podendo variar entre 5 e 6,9;
e) Insuficiente: para aqueles que apresentarem um desempenho insatisfatório,
podendo variar entre 0 e 4,9 pontos.
Art. 30. Os Conceitos serão atribuídos pela Comissão Avaliadora de
Reconhecimento Pessoal e Profissional,designada pela autoridade
competente.
Art. 31. O avaliado deverá ser cientificado da decisão emitida pela
comissão avaliadora, manifestando sua concordância com o Parecer
emitido ou discordando do resultado final, situação em que deverá
apontar as razões de sua discordância.
Art. 32. Os resultados, obtidos nos Formulários de Gestão Profissional
e de Avaliação de Reconhecimento Pessoal e Profissional, serão
ratificados ou retificados pelo Secretário Municipal de Ordem Pública,
competindo ao Dirigente da Guarda dar ciência do resultado final ao
interessado.
Art. 33. O resultado final da avaliação será correspondente a soma
dos componentes do sistema de gestão profissional ou de reconhecimento
pessoal e profissional
Parágrafo primeiro: O Formulário de Gestão Profissional e de Avaliação
de Reconhecimento Pessoal e Profissional registrarão o desempenho
do Guarda Civil Municipal no período de 1º de julho do ano
anterior a 30 de junho do ano em curso.
Parágrafo segundo: Os registros do formulário, de que trata o 'caput'
deste artigo, deverão ser publicados em Boletim Interno, após a tabulação
dos resultados, sendo o documento, após processado, arquivado
junto aos assentamentos do servidor.
Seção III
Da Qualificação Profissional
Art. 34. O integrante da carreira de Guarda Civil Municipal deverá
qualificar-se, aperfeiçoar-se e especializar-se na área própria de sua
carreira, objetivando a capacitação permanente através de programas
de formação e aperfeiçoamento de caráter obrigatório e desenvolvimento
continuado.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Ordem Pública deverá garantir
oportunidades de condicionamento físico permanente a todos
os seus integrantes.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 35. A remuneração do servidor do cargo de Guarda Civil Municipal
corresponderá ao padrão e referência da tabela constante no
Anexo II, acrescida das vantagens pecuniárias, a que fizer jus, na
forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Armação
dos Búzios.
Seção II
Dos Procedimentos Iniciais de enquadramento
Art. 36. Os procedimentos iniciais de enquadramento para o atual
efetivo da Guarda Civil Municipal, obedecerão os seguintes princípios:
a) serão enquadrados nos cargos de Guarda Civil Municipal Classe
III todos aqueles que possuam até 05 (cinco) anos de serviço efetivo;
b) serão enquadrados nos cargos de Guarda Civil Municipal Classe II
todos aqueles que possuam mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez)
anos de serviço efetivo; e,
c) serão enquadrados nos cargos de Guarda Civil Municipal Classe I
todos aqueles que tenham mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Terá direito a participar dos procedimentos de crescimento
vertical, somente o servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal,
que estiver desenvolvendo suas atividades no âmbito da Secretaria
Municipal de Ordem Pública.
Parágrafo único: Não participarão do processo os servidores, que estiverem
em gozo de licenças sem remuneração, ou afastamentos de
quaisquer espécies, ou que tiver sofrido mais de uma penalidade disciplinar
de suspensão durante o período da avaliação, ou for condenado
à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
Art. 38. Será criada, por Portaria do Prefeito Municipal de Armação
dos Búzios, uma Comissão Executiva para a realização dos procedimentos
de Crescimento Vertical.
Parágrafo primeiro: A Comissão será constituída por 01(um) representante
da Secretaria Municipal de Ordem Pública, 01(um) representante
do setor responsável pelo Recursos Humanos do Gabinete de
Planejamento, Orçamento e, 01(um) representante da Secretaria Municipal
de Finanças e 01 (um) representante da Procuradoria Geral
do Município, e um representante do corpo da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo segundo: No caso do representante da Guarda Civil Municipal
participar do processo de avaliação ele não se manifestará sobre
a sua situação.
Art. 39. As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão
por conta do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 40. O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, que
for indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser
de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias do
cargo, exceto as administrativas e burocráticas, com a finalidade exclusiva
de proteção ao interesse público.
Parágrafo único: Verificada a hipótese, prevista no 'caput' deste artigo,
o titular da Secretaria Municipal de Ordem Pública, deverá comunicar
o fato ao Prefeito, para a determinação da abertura do competente
processo administrativo disciplinar.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Ordem Pública, com o apoio do
Instituto de Planejamento e de outros órgãos da Administração Municipal,
deverá realizar, periodicamente, avaliação de aptidão física e
psicológica ocupacional, em todos os integrantes da Carreira de
Guarda Municipal.
Art. 42. Os Guardas Civis Municipais, que tiverem 70% (setenta por
cento) dos pontos positivos subtraídos, em razão de sanções disciplinares
nas avaliações de gestão profissional ou conceito insuficiente
na avaliação de reconhecimento pessoal e profissional, por duas vezes
consecutivas, serão submetidos a Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 43. Os Guardas Civis Municipais alcançarão a estabilidade, ou
efetividade, nos termos da Constituição Federal, em especial no que
dispôe o seu artigo 41, parágrafo quarto, depois de avaliação de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade.
Parágrafo único: A antiguidade dos atuais servidores da Guarda Civil
Municipal para efeito de desempate será considerada a classificação
do concurso público, homologado pela Portaria Nr. 190/2003.
Art. 44. Fica instituído o dia 01º de julho, dia da instituição da Guarda
Civil Municipal, pela posse de seus membros, para as promoções
de crescimento vertical.
Art. 45. No quantitativo de vagas para Inspetor e Sub-inspetor, deverão
ser reservadas no mínimo 10% (dez por cento) para o quadro
feminino, formado quando da homologação do resultado do último
concurso público, pela Portaria Nr. 190/2003.
Art. 46. As alterações a esta Lei devem ser processadas no âmbito
do Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração
dos Servidores Públicos.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 DE JULHO
DE 2010
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES ORDENADA POR NÍVEIS
NÍVEL CLASSE DENOMINAÇÃO
III Guarda Municipal Inspetor
II Guarda Municipal Subinspetor
GUARDA MUNICIPAL
I I
II
III
ANEXO II
PADRÃO DE VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
CLASSE ESCALONAMENTO VERTICAL
(EM PERCENTAGEM DO PISO MUNICIPAL)
GUARDA MUNICIPAL INSPETOR
200
GUARDA MUNICIPAL SUBINSPETOR
160
GUARDA MUNICIPAL CLASSE
III
130
GUARDA MUNICIPAL CLASSE
II
115
GUARDA MUNICIPAL CLASSE
I
100
ANEXO III (ANVERSO)
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE GESTÃO PROFISSIONAL
GUARDA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE GESTÃO PROFISSIONAL
CURSOS REALIZADOS
Carga Horária >= 40 e <= 120 Pontos
Carga Horária >= 121 e <= 300 Pontos
Carga Horária >= 301 e <= 600 Pontos
Carga Horária >= 600 Pontos
ELOGIOS
Louvor Pontos
Atuação Destacada - Elogio Coletivo Pontos
Atuação Destacada - Elogio Individual Pontos
Destaque da Guarda Municipal de Armação dos Búzios
Pontos
Medalha conferida por Instituição Pública Pontos
TEMPO DE SERVIÇO
Tempo computado Pontos
SANÇÕES DISCIPLINARES
Advertência Pontos
Repreensão Pontos
Suspensão Pontos
ANEXO III (VERSO)
TOTAL DE PONTOS COMPUTADOS
Aspectos avaliados Pontos
Pontos Positivos
Pontos Negativos
Total
Armação dos Búzios, em ___________ de ___________________ de _________.
__________________________________________________
Dirigente da Guarda Municipal de Armação dos Búzios
__________________________________________________
Guarda Municipal Integrante da Comissão
__________________________________________________
Guarda Municipal Integrante da Comissão
De acordo.
Não concordo.
Razões:
__________________________________________________________________________
Armação dos Búzios, em _______ de ________________ de _______.
_________________________________________
Guarda Municipal Avaliado
Gabinete do Secretário
Ratifico a presente Avaliação.
Retifico a presente Avaliação nos seguintes itens:
__________________________________________________________________________
Armação dos Búzios, em _______ de _____________ de__________________.
_________________________________________
Secretário
ANEXO IV (ANVERSO)
GUARDA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL
IDENTIFICAÇÃO
Nome:
Cargo: Matrícula:
CONCEITUAÇÃO
CONCEITO DISCRIMINAÇÃO PONTUAÇÃO
EXCEPCIONAL (E) desempenho exemplar e
desvelo com a causa pública
entre 9 e 10 pontos
ÓTIMO (O) desempenho exemplar entre 8 e 8,9 pontos
BOM (B) desempenho muito satisfatório
entre 7 e 7,9 pontos
REGULAR (R) desempenho satisfatório entre 5 e 6,9 pontos
INSUFICIENTE (I) desempenho insatisfatório entre 0 e 4,9 pontos
AVALIAÇÃO
FATORES CONCEITO PONTUAÇÃO
Responsabilidade: avaliar o grau de responsabilidade
no cumprimento dos deveres e obrigações inerentes
às tarefas desenvolvidas pelo funcionário
____________
Iniciativa e Liderança: mensurar o grau de aptidão
e a capacidade que o Servidor possui na tomada de
decisão frente as mais diversas situações para aplicar
os meios disponíveis para alcançar os objetivos.
Comprometimento Profissional: analisar a capacidade
do agente em otimizar os recursos de sua unidade,
proporcionando a execução perfeita das atividades,
a fim de atingir os objetivos da Instituição.
____________
Postura Profissional: Analisar as atitudes do Servidor,
no exercício de suas funções, de acordo com as
prescrições do Regimento Interno da Guarda Municipal
de Armação dos Búzios e do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município.
____________
Controle Emocional: medir a capacidade do servidor
de agir com serenidade e equilíbrio em situações
normais ou que envolvam tensão emocional.
____________
Relacionamento Interpessoal: avaliar a capacidade
de relacionamento do servidor com o público interno
e externo e como direciona este fator em prol das
atividades.
____________
Comunicação: verificar as condições de comunicação
escrita e oral do Servidor e a aplicabilidade de
ambas ao serviço.
____________
ANEXO IV (VERSO)
Apresentação Pessoal: analisar, sob o ângulo
da conveniência ao interesse da Instituição, a
postura pessoal e a apresentação do Guarda
Municipal durante o serviço ou fora dele.
____________
TOTAL: PONTOS
CONCEITO
Armação dos Búzios, em _______ de _______________ de ____.
_____________________________________
Guarda Municipal integrante da Comissão
_____________________________________
Guarda Municipal integrante da Comissão.
____________________________________
Dirigente da Guarda Municipal de Armação dos Búzios.
De acordo.
Não concordo.
Razões:
__________________________________________________________________________
Armação dos Búzios, em _____ de _________de _____________
___________________________________
Guarda Municipal Avaliado
Gabinete do Secretário
Ratifico a presente Avaliação.
Retifico a presente Avaliação nos seguintes itens:
__________________________________________________________________________
Armação dos Búzios, em ______ de _________________ de __________.
_________________________
8 Anexo II - Lei Municipal Nr. ______/2010.
8Tabela de Vencimentos
CLASSE I II III IV V
III 771,13
II 886,79
I 1.023,80
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Id: 994885