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LEI COMPLEMENTAR Nº 26 DE 2010.
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO E O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPALDE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
REGIMENTO INTERNO E O CÓDIGO DE ÉTICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS- GCMAB
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º. Este Regimento Interno, disciplina as ações da Guarda Civil Municipal do Município de Armação dos Búzios - GCM, corporação uniformizada e equipada, criada pela Lei Municipal nº 102, de 20/10/2008, cuja finalidade é cumprir o preceito contido nos artigos 23, inciso I, 144, parágrafo oitavo, 225 da Constituição Federal, e do artigo 22, inciso VII e artigo 301 da Lei Orgânica do Município, com exercícios de controle e fiscalização do trânsito; prevenção, pelo deslocamento e posicionamento de seus integrantes caracterizados, nas vias e logradouros públicos, assegurando à comunidade, o direito de desfrutar ou utilizar os bens públicos municipais; apoio à população; proteção aos próprios municipais, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município e colaboração com as autoridades, que atuam no Município.
Parágrafo primeiro: O regime jurídico da Guarda Civil Municipal é o previsto na Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007.
Parágrafo segundo: O uniforme da Guarda Civil Municipal será cor azul marinho, devendo questões relativos a estilo e acessórios ser regulamentado por Decreto do Executivo.
Art. 2º. Os Guardas Civis Municipais, concursados sob o regime estatutário, serão em número que possa atender as necessidades do serviço, nos limites das disponibilidades financeiras do Município.
Art. 3º. A Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios - GCMAB constitui uma instituição subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Art. 4º. São superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º. O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios, e a ele compete:
I. Nomear e exonerar o Coordenador de Segurança da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
II. Nomear e exonerar o Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal;
III. Nomear os Guardas Civis Municipais, aprovados em concursos;
IV. Deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Civil Municipal, relativas às despesas com a manutenção e os serviços;
V. Decidir sobre o aumento ou diminuição do quadro efetivo da Guarda Civil Municipal;
VI. Aplicar as penas disciplinares em qualquer caso e, privativamente, as penas de suspensão superior a 15 (quinze) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VII. Destituição de cargo em comissão; e,
VIII.Destituição de função comissionada.
IX. Decidir, em último grau de recurso, sobre as penalidades administrativas aplicadas
Parágrafo único: O Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal será de livre escolha do Prefeito Municipal, dentre os Guardas Civis Municipais Inspetores.
Art. 6°. Ao Secretário Municipal de Ordem Pública compete:
I. Aplicar as penalidades disciplinares de advertência escrita, até a suspensão inferior a 15(quinze) dias;
II. Propor ao Prefeito Municipal a aplicação de suspensão superior a 15 (quinze) dias;
III. Determinar a abertura de Sindicância ou Processo Disciplinar para apuração de irregularidades, envolvendo, ou praticada por Guarda Municipal;
IV. Designar a Comissão, de que trata o artigo 135 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Armação dos Búzios;
VI. Determinar, como medida cautelar, o afastamento do Guarda Civil Municipal, do exercício do cargo, quando o mesmo estiver envolvido em Processo Disciplinar, de acordo com o prescrito no artigo 133 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Armação dos Búzios.
Art. 7º. Ao Coordenador de Segurança da Secretaria Municipal de Ordem Pública compete:
I. Assessorar o Secretário Municipal de Ordem Pública, nos assuntos ligados ao planejamento estratégico das atividades da Guarda Civil Municipal;
II. Supervisionar e fiscalizar as ações administrativas e operacionais da GCMAB ;
III. Representar o Secretário Municipal de Ordem Pública, quando se fizer necessário, nos eventos ligados à Guarda Civil Municipal;
IV. Aplicar as penalidades de advertência por escrito ou propor a aplicação de punições de suspensão;
V. Relacionar-se com os órgãos da mídia, com vistas à divulgação das atividades da GCMAB e esclarecimentos, que se fizerem necessários; e,
VI. Coordenar projetos e/ou programas de instrução da GCMAB, em especial os que envolverem a participação de órgãos e/ou entidades estranhas à Corporação.
Art. 8º. O Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios será nomeado dentre os inspetores de carreira, pelo Chefe do Poder Executivo, e a ele compete:
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 9º. O regime de trabalho na Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios - GCMAB, poderá ser executado em regime de escala, em face a natureza e a necessidade dos serviços.
Parágrafo primeiro: A carga horária normal do servidor Guarda Civil Municipal, é de 40 horas semanais e 160 mensais, permitido o acréscimo de horas extras, devidamente amparadas pela legislação em vigor.
Parágrafo segundo: Os serviços extraordinário, quando convocado no período de recesso do GCM, serão de caráter voluntário, exceto em caso de calamidade pública, decretado e publicado oficialmente pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
COMPARECIMENTO PERANTE AS AUTORIDADES POLICIAIS E JUDICIAIS
Art. 10. O tempo em que o GCM comparecer, mediante requisição oficial, perante as autoridades policiais e/ou judiciais, em objeto de serviço decorrentes de suas funções e que não seja na condição de indiciado ou de réu, cujo tempo exceder ou estiver fora de seu horário normal de trabalho, deverá ser indenizado nos termos do artigo 52, V da Lei 15 de 2007.
Parágrafo Único: Em qualquer circunstância, comprovada a razão do GCM, em ato de serviço, o mesmo fará jus a indenização nos termos citados no ‘caput’ deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS GUARDAS MUNICIPAIS
Art. 11. São atribuições típicas dos Guardas Civis Municipais Inspetores:
Art. 12. São atribuições típicas dos Guardas Civis Municipais Subinspetores:
Art. 13. São atribuições dos Guardas Civis Municipais:
XV. Participar aos superiores hierárquicos quaisquer irregularidades de que venha a tomar conhecimento;
XVI. Em situações eventuais e emergenciais, quando da falta de superior hierárquico no local, coordenar as ações de interesse do serviço, devendo informar a situação, de imediato, ao escalão superior;
XVII. Elaborar, após o encerramento de cada operação, relatório sobre o ocorrido, encaminhando ao escalão superior.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS
Art. 14. Os Guardas Civis Municipais terão todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ( Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007 ).
Parágrafo Único. O servidor Guarda Civil Municipal, fará jus ao adicional de risco de vida no percentual de 35% ( trinta e cinco por cento ).
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 15. O sentimento do dever e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
CAPÍTULO VIII
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA
Art. 16. Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:
Art. 17. Entende-se por hierarquia, a disposição da autoridade, em níveis diferenciados .
Parágrafo primeiro: A Hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.
Parágrafo segundo: A precedência hierárquica, salvo nos casos previstos no artigo 4º deste Regimento, é estabelecida de acordo com a posição ocupada pelos Guardas Civis Municipais, nos respectivos níveis e classes.
Parágrafo terceiro: Havendo igualdade de classe, terá precedência:
CAPÍTULO IX
DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 18. Estão sujeitos a este Regimento e Código de Ética Profissional todos os componentes de carreira da Guarda Civil Municipal ainda que trajados civilmente.
Parágrafo Único: Será usada a expressão ‘Guarda Civil Municipal’ para designar de um modo genérico os componentes de carreira, assim como a sigla GCM.
CAPÍTULO X
DA PROIBIÇÃO DO USO DO UNIFORME
Art. 19. O Coordenador de Segurança e o Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal poderão proibir o uso do uniforme e aparelhos complementares, ao guarda que:
Parágrafo Único: Nos casos previstos nos incisos deste artigo, poderá ser apreendido o uniforme, por decisão do Secretário Municipal de Ordem Pública.
CAPÍTULO XI
DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 20. Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever do guarda na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se de crime que consiste na ofensa a esse mesmo dever, na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na Legislação Penal; genericamente, a transgressão disciplinar é a ofensa aos preceitos de civilidade, de probidade e de normas morais.
Art. 21. São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões, que atentem contra normas estabelecidas em Leis, regras de serviços; ordens prescritas por superiores hierárquicos; ou autoridades competentes e legalmente constituídas, e, ainda, contra o pudor do guarda; decoro da classe; preceitos sociais; normas de moral e os preceitos de subordinação.
Art. 22. As transgressões, segundo sua intensidade e circunstâncias, classificam-se em leves, médias e graves:
Parágrafo primero: Consideram-se leves, as transgressões disciplinares, cujas penas aplicadas sejam de advertência escrita.
Parágrafo segundo: Consideram-se médias as transgressões disciplinares, cujas penas aplicadas sejam de suspensão até 15 (quinze) dias;
Parágrafo terceiro: Consideram-se graves as transgressões disciplinares, cujas penas sejam as aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. São penas disciplinares:
Parágrafo primeiro: Advertência verbal é a forma disciplinada, pela qual o Inspetor Geral da Guarda exercerá diretamente sua autoridade sobre os Guardas Civis Municipais, que praticarem transgressões disciplinares, que não exijam medidas mais rigorosas;
Parágrafo segundo: As advertências verbais não serão publicadas, podendo ser registradas somente para fins de controle interno e subsídio para avaliações posteriores;
Parágrafo terceiro: As penas de ‘Advertência Escrita’, que forem aplicadas aos Guardas Civis Municipais, serão publicadas no Boletim Interno da Guarda, sendo as demais publicadas no Boletim Oficial do Município e, posteriormente, no Boletim Interno da Guarda, no item Justiça e disciplina, devendo, ainda, todas as punições serem averbadas no Formulário Individual de Registro Disciplinar do infrator, constante do Anexo I deste Regimento, para os efeitos de classificação de comportamento, exceto as advertências verbais.
Parágrafo quarto: Na aplicação das penas disciplinares serão considerados os motivos e circunstâncias da falta, a sua natureza, a gravidade e os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
Art. 24. São transgressões disciplinares dos Guardas Civis Municipais:
a. A entrega de objeto achado ou apreendido;
Parágrafo Único: Havendo dolo ou má fé na incidência de quaisquer das transgressões, descritas neste artigo, e ficando evidenciada falta punível com pena de suspensão superior a trinta dias, será feita imediata comunicação à autoridade competente, para fins de ser instaurado o necessário processo administrativo.
CAPÍTULO XII
DA DEMISSÃO
Art. 25. Aplicar-se-á a pena de demissão ao Guarda Civil Municipal, que incorrer nas seguintes transgressões:
Parágrafo único: A pena de demissão somente será aplicada após o curso do devido processo administrativo, instaurado no âmbito da Procuradoria Geral do Município, assegurada a ampla defesa do servidor.
CAPÍTULO XIII
DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE
Art. 26. A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em Inquérito Administrativo, que o aposentado ou disponível praticou, ainda no exercício do cargo, falta gravíssima suscetível de determinar demissão.
CAPÍTULO XIV
DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES
Art. 27. As transgressões disciplinares previstas neste Regimento Interno prescreverão:
Parágrafo primeiro: A transgressão disciplinar, prevista também como crime pela lei penal, prescreverá, juntamente com este.
Parágrafo segundo: A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Disciplinar, interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
Parágrafo terceiro: Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO XV
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 28. Na aplicação das penalidades previstas neste Regimento, obrigatoriamente, serão mencionados:
Art. 29. A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverão obrigatoriamente ser lançadas no prontuário do Guarda.
Art. 30. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Parágrafo primeiro: Nenhuma penalidade será aplicada, sem observância do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.
Parágrafo segundo: Os casos omissos nesta Lei serão tratados com base na Lei 15 de 15 de janeiro de 2007, para beneficio do servidor, assim como na aplicabilidade de penalidade.
Art. 31. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente: quando forem aplicadas simultaneamente, as de menor importância disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes para as mais graves.
CAPÍTULO XVI
DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
Art. 32. As penas aplicadas, serão feitas cumprir a partir da data estipulada por quem aplicou.
Parágrafo primeiro: Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após se concluir a anterior.
Parágrafo segundo: Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida, a partir da data em que tiver que reassumir.
CAPÍTULO XVII
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 33. São competentes para aplicar as sanções disciplinares, as autoridades elencadas no Capítulo II, artigos 5º , 6º, 7º e 8º desta Lei.
CAPÍTULO XVIII
DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 34. Influem no julgamento da transgressão:
a) Ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos morais do dever profissional, humanidade e probidade.
b) Motivo de força maior plenamente comprovado e justificado.
c) Ter sido cometida a transgressão, na prática de ação meritória, no interesse do serviço; da ordem; ou do sossego público.
d) Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria, ou de outrem.
e) Ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não manifestamente legal.
f) Uso imperativo de meio violento, a fim de compelir subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, em caso de perigo; necessidade urgente; calamidade pública ou manutenção da ordem.
Parágrafo Único - Não haverá punição quando no julgamento da transgressão, for reconhecido qualquer causa de justificação.
Art. 35. A falta, de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada de:
CAPÍTULO XIX
DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO
Art. 36. Considera-se de:
Parágrafo primeiro: A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos supra estabelecidos.
Parágrafo segundo: A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que for publicada a sanção aplicada.
Parágrafo terceiro: Todo indivíduo ao ser admitido na Corporação ingressará no bom comportamento.
Art. 37. As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos períodos de que se trata o artigo 36 e seus incisos.
CAPÍTULO XX
DA REVISÃO
Art. 38. Somente se admitirá revisão de penalidade disciplinar, quando:
Art. 39. O reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar, isentará o punido dos efeitos da nota respectiva.
Parágrafo Único: Em caso de isenção, caberá ao Chefe do Poder Executivo, ou ao Secretário Municipal de Ordem Pública ou, ainda, Coordenador de Segurança, anulá-la, se a tiver aplicado.
Art. 40. O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independentemente da pena aplicada, será:
I - A qualquer tempo, a pedido ou de ofício, para as penas disciplinares decorrentes de decisão em Processo Disciplinar;
II- 15 ( quinze dias ) dias úteis, para as penalidades de suspensão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como para as penalidades aplicadas pelo Secretário Municipal de Ordem Pública ou pelo Coordenador de Segurança, não decorrentes de decisão em Processo Disciplinar.
Parágrafo Único: O prazo citado no item II deste artigo, iniciar-se-á logo após a publicação da pena no Boletim Interno da Guarda Municipal.
CAPÍTULO XXI
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 41. Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração, no interesse do serviço público, de funcionário em estágio probatório no período de três anos, a contar da data de sua nomeação, nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III – indisciplina grave;
IV - insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço;
VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;
VII - por irregularidade administrativa grave;
VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.
Art. 42. O chefe mediato, ou imediato, do servidor formulará representação, antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas, que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e o encaminhará ao Secretário Municipal de Ordem Pública, que apreciará o seu conteúdo, solicitando, se for o caso, à Procuradoria Geral do Município a instauração do procedimento de exoneração.
Parágrafo único: Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o Procurador Geral do Município poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão.
Art. 43. O procedimento disciplinar de exoneração de funcionário em estágio probatório, será conduzido por Comissão, especialmente instaurada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 44. O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal;
III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV - a designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);
VII - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante, devidamente especificadas;
VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Parágrafo único: No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.
Art. 45. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis.
Art. 46. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO XXII
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Art. 47. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 48. São recompensas da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios:
I - condecorações por serviços prestados;
II - elogios.
Parágrafo primeiro: As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
Parágrafo segundo: Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
Parágrafo terceiro: As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Secretário Municipal de Ordem Pública.
CAPÍTULO XXIII
DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art. 49. Toda a vida funcional do Guarda Civil Municipal deverá ser acompanhada e registrada no Formulário de Registro de Assentamentos, que constitui o Anexo II deste Regimento.
Art. 50. Os registros, a que se refere o artigo anterior, são aqueles constantes no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios, referentes a cada servidor e que dizem respeito a início e término de gozo de férias, início e término de gozo de licenças, elogios, alterações do estado civil, de endereço, nomeações, exonerações e outros dados considerados relevantes ao acompanhamento funcional do Guarda.
Parágrafo único: Não serão registrados no Formulário de Registro de Assentamentos as punições disciplinares aplicadas, as quais serão transcritas no Formulário Individual de Registro Disciplinar.
Art. 51. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Armação dos Búzios, em ______ de _______________ de 2010.
Delmires de Oliveira Braga
Prefeito Municipal
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA
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FORMULÁRIO INDIVIDUAL DE REGISTRO DISCIPLINAR
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BOL GM |
CULPAS |
ENQUADRAMENTO |
Advertência |
Suspensão |
Demissão |
Cassação de aposentadoria |
Disponibilidade |
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SOMA |
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CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO: |
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OBS.: |
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CONFERE COM O ORIGINAL |
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DATA |
Inspetor Geral da Guarda Municipal de Armação dos búzios |
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_____/_____/_____ |
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ANEXO II (ANVERSO)