Lei Complementar 26/10 ( Regimento/Cod Etic GMAB )
Lei Complementar 26/10 ( Regimento/Cod Etic GMAB )

 

 

 

 


LEI COMPLEMENTAR Nº  26 DE 2010.

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO E O CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O PREFEITO MUNICIPALDE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
 

REGIMENTO INTERNO E O CÓDIGO DE ÉTICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS- GCMAB

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO 
 

    Art. 1º. Este Regimento Interno,  disciplina as ações da Guarda Civil Municipal do Município de Armação dos Búzios - GCM, corporação uniformizada e equipada, criada pela Lei Municipal nº 102, de 20/10/2008, cuja finalidade é cumprir o preceito contido nos artigos 23, inciso I, 144, parágrafo oitavo, 225 da Constituição Federal, e do artigo 22, inciso VII e artigo 301 da Lei Orgânica do Município, com exercícios de controle e fiscalização do trânsito; prevenção, pelo deslocamento e posicionamento de seus integrantes caracterizados, nas vias e logradouros públicos, assegurando à comunidade, o direito de desfrutar ou utilizar os bens públicos municipais; apoio à população; proteção aos próprios municipais, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município e colaboração com as autoridades, que atuam no Município. 

Parágrafo primeiro: O regime jurídico da Guarda Civil Municipal é o previsto na Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007. 

Parágrafo segundo: O uniforme da Guarda Civil Municipal será cor azul marinho, devendo questões relativos a estilo e acessórios ser regulamentado por Decreto do Executivo.

    Art. 2º. Os Guardas Civis Municipais, concursados sob o regime estatutário, serão em número que possa atender as necessidades do serviço, nos limites das disponibilidades financeiras do Município. 

    Art. 3º. A Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios - GCMAB constitui uma instituição subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Ordem Pública. 

    Art. 4º. São superiores hierárquicos da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira:

    1. Prefeito Municipal;
    2. Secretário Municipal de Ordem Pública;
    3. Secretário Adjunto Municipal de Ordem Pública;
    4. Coordenador de Segurança da Secretaria Municipal de Ordem Pública;  e
    5. Inspetor Geral da GCMAB.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA 

    Art. 5º. O Prefeito Municipal é o dirigente máximo da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios, e a ele compete:

   I.   Nomear e exonerar o Coordenador de Segurança da Secretaria Municipal de Ordem Pública;

  II. Nomear e exonerar o Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal;

 III. Nomear os Guardas Civis Municipais, aprovados em concursos;

 IV. Deliberar sobre as verbas a serem destinadas à Guarda Civil  Municipal, relativas às despesas com a manutenção e os serviços;

 V.  Decidir sobre o aumento ou diminuição do quadro efetivo da Guarda Civil Municipal;

 VI. Aplicar as penas disciplinares em qualquer caso e, privativamente, as penas   de suspensão superior a 15 (quinze) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

  VII. Destituição de cargo em comissão; e,

  VIII.Destituição de função comissionada.

  IX. Decidir, em último grau de recurso, sobre as penalidades administrativas aplicadas 

Parágrafo único: O Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal será de livre escolha do Prefeito Municipal,  dentre os Guardas Civis Municipais Inspetores.

    Art. 6°. Ao Secretário Municipal de Ordem Pública compete:

I. Aplicar as  penalidades disciplinares de advertência escrita, até a suspensão inferior a 15(quinze) dias;

II. Propor ao Prefeito Municipal a aplicação  de suspensão superior a 15 (quinze) dias;

            III. Determinar a abertura de Sindicância ou Processo Disciplinar para apuração de irregularidades, envolvendo, ou praticada  por Guarda Municipal;

 IV. Designar a Comissão, de que trata o artigo 135 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Armação dos Búzios;

 VI.  Determinar, como medida cautelar,  o afastamento do Guarda Civil Municipal, do exercício do cargo, quando o mesmo estiver envolvido em Processo Disciplinar, de acordo com o prescrito no artigo 133 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Armação dos Búzios.

    Art. 7º.   Ao Coordenador de Segurança da Secretaria Municipal de Ordem Pública compete:

I.                    Assessorar o Secretário Municipal de Ordem Pública, nos assuntos ligados ao planejamento estratégico das atividades da Guarda Civil Municipal;

II.                 Supervisionar e fiscalizar as ações  administrativas e operacionais da  GCMAB ;

III.               Representar o Secretário Municipal de Ordem Pública, quando se fizer necessário, nos eventos  ligados à Guarda Civil Municipal;

IV.              Aplicar as penalidades de advertência por escrito ou propor a aplicação de punições  de suspensão;

V.                 Relacionar-se com os órgãos da mídia, com vistas à divulgação das atividades da GCMAB e esclarecimentos, que se fizerem necessários; e,

VI.              Coordenar  projetos e/ou programas de instrução da GCMAB, em especial os que  envolverem a participação de órgãos e/ou entidades estranhas à Corporação.

    Art. 8º. O Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios será nomeado dentre os inspetores de carreira, pelo Chefe do Poder Executivo, e a ele compete:

    1. Dirigir a Guarda Civil Municipal administrativa, operacional e disciplinarmente;
    2. Assessorar o Coordenador de Segurança no planejamento estratégico das atividades da GCMAB, subsidiando com as informações que se fizerem necessárias;
    3. Coordenar e fiscalizar todos os serviços a serem executados pela Guarda Civil Municipal;
    4. Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e superiores;
    5. Elogiar, aplicar penalidade de advertência verbal, ou propor  a aplicação das punições disciplinares de advertência escrita ou suspensão;
    6. Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos;
    7. Receber todos os documentos oriundos de seus subordinados e os encaminhados à Guarda Civil Municipal, decidindo os de sua competência e opinando em relação aos que dependerem de decisões superiores;
    8. Levar, semanalmente, ao Secretário Municipal de Ordem Pública o Boletim Interno Diário, contendo todas as informações relativas ao emprego do efetivo, instrução, assuntos gerais e administrativos e justiça e disciplina;
    9. Manter atualizado, diariamente,  mapas de controle de ocorrências atendidas, situação das viaturas, quilômetros rodados nas jornadas, consumo de combustível, horas trabalhadas por Guarda Civil Municipal;
    10. Propor medidas de interesse da Guarda Civil Municipal;
    11. Proceder mudanças no plano operacional, quando a situação exigir, dando ciência, de imediato, ao Coordenador de Segurança;;
    12. Ter iniciativa necessária ao exercício do comando e usá-la sob sua inteira responsabilidade;
    13. Imprimir a todos os seus atos, máxima correção, pontualidade e justiça;
    14. Procurar conhecer seus comandados com o máximo critério;
    15. Organizar o horário da Guarda Civil Municipal;
    16. Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas em termos, e que forem da sua competência;
    17. Publicar em Boletim Interno da Guarda Civil Municipal notas referentes a atos e fatos relativos aos seus comandados e que devam constar de suas folhas de alterações;
    18. Despachar ou informar os requerimentos, consultas, queixas, pedidos e reconsiderações de seus subordinados;
    19. Enviar ao Coordenador de Segurança, mensalmente, o relatório das atividades da Guarda Civil Municipal;
    20. Elaborar as Ordens de Serviço relativas a aplicação do efetivo da GCMAB, submetendo à aprovação do Coordenador de Segurança;
    21. Coordenar com os demais componentes da Guarda Civil Municipal todas as medidas, que se relacionem com a informação, visando o bem comum;
    22. Planejar e organizar, com base nos manuais e programas existentes, toda a instrução da Guarda Civil Municipal;
    23. Manter organizado o arquivo e toda documentação de instrução, para facilitar consultas e inspeções;
    24. Encarregar-se das ligações com a mídia, notadamente para fins de esclarecimento ao público, respeitando e fazendo respeitar as limitações impostas pelo sigilo e determinações superiores;
    25. Desempenhar outras atribuições afins; e,
    26. Orientar a execução das tarefas administrativas, fazendo informar à área Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Ordem Pública, os dados relativos ao pessoal, de acordo com as normas preestabelecidas, e aos demais Departamentos, os dados que lhes sejam pertinentes, alimentado o Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos;  

CAPÍTULO III

                                                       DO REGIME DE TRABALHO 

Art. 9º.  O regime de trabalho na Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios - GCMAB, poderá ser executado em regime de escala, em face a natureza e a necessidade dos serviços.

        Parágrafo primeiro: A carga horária normal do servidor Guarda Civil Municipal, é de 40 horas semanais e 160 mensais, permitido o acréscimo de horas extras, devidamente amparadas  pela legislação em vigor.  

        Parágrafo segundo: Os serviços extraordinário, quando convocado no período de recesso do GCM, serão de caráter voluntário, exceto em caso de calamidade pública, decretado e publicado oficialmente pelo Prefeito Municipal. 
 

CAPÍTULO IV

COMPARECIMENTO PERANTE AS AUTORIDADES POLICIAIS E JUDICIAIS

 Art. 10. O tempo em que o GCM comparecer, mediante requisição oficial, perante as autoridades policiais e/ou judiciais, em objeto de serviço decorrentes de suas funções e que não seja na condição de indiciado ou  de réu, cujo tempo exceder ou estiver fora de seu horário normal de trabalho, deverá ser indenizado nos termos do artigo 52, V da Lei 15 de 2007.  

Parágrafo Único: Em qualquer circunstância, comprovada a razão do GCM,  em ato de serviço, o mesmo fará jus a indenização nos termos citados no ‘caput’ deste artigo. 
 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS GUARDAS MUNICIPAIS 

            Art. 11. São atribuições típicas dos Guardas Civis Municipais Inspetores:

    1. Coordenar a execução das atividades operacionais de sua Inspetoria, zelando pelo fiel cumprimento das missões planejadas;
    2. Elaborar, em conjunto com os GCM subinspetores, o plano tático-operacional das missões sob sua esfera de responsabilidade, priorizando o cumprimento das missões de rotina de manutenção de postos prioritários e outros;
    3. Transmitir a todo o corpo funcional comprometido na operação, instruções de comando, acerca de objetivos e estratégias operacionais, bem como o posicionamento tático de cada equipe durante a missão;
    4. Comandar a equipe operacional, durante as missões, orientando quanto à aplicação eficaz das estratégias e táticas operacionais;
    5. Selecionar, em face da natureza de cada missão, os componentes das equipes operacionais;
    6. Orientar e participar da elaboração das escalas de serviço, dimensionando o quantitativo de Guardas Civis Municipais de acordo com o número de missões a serem executadas nas áreas de suas atribuições;
    7. Elaborar relatórios de atividades, comunicações diversas e outros documentos que se façam necessários ao bom andamento dos trabalhos de sua Inspetoria ou Núcleo de Serviço;
    8. Estimular o desenvolvimento profissional dos Guardas Civis Municipais, a fim de contribuir para a profissionalização do pessoal;
    9. Identificar problemas pessoais dos Guardas Civis Municipais, auxiliando-os na resolução ou encaminhando-os ao escalão superior, a fim de proporcionar-lhes tranqüilidade para o desempenho das funções;
    10. Analisar, em conjunto com os GCM subinspetores sob seu comando, após cada operação, os óbices, os pontos positivos e o que pode ser feito para melhorar o desempenho nas próximas missões, assim como analisar os relatórios operacionais, visando o aprimoramento qualitativo das atividades.
    11. Assessorar o Inspetor Geral da Guarda, mantendo esse informado das ações ligadas à sua Inspetoria, propondo, inclusive, a aplicação de penalidades disciplinares, contribuindo para a melhoria das atividades da instituição como um todo
    12. Executar outras atribuições afins.

 

    Art. 12. São atribuições típicas dos Guardas Civis Municipais Subinspetores:

    1. Participar, em conjunto com o Guarda Civil Municipal Inspetor, do planejamento das ações operacionais;
    2. Orientar os Guardas Civis Municipais das Classes I, II e III sob sua responsabilidade, na execução das missões determinadas pelo escalão superior;
    3. Registrar e informar, com oportunidade, ao chefe imediato o ocorrido durante as missões;
    4. Responder pelas ações operacionais realizadas na área de sua atuação;
    5. Manter a disciplina e fazer cumprir as ordens e instruções recebidas;
    6. Supervisionar os postos de serviço, zelando pelo perfeito cumprimento das tarefas pertinentes a cada um;
    7. Elaborar relatórios informando todas as operações e ocorrências havidas;
    8. Sugerir ao escalão superior a substituição de Guardas Civis Municipais de Classe I e II e III sob sua responsabilidade, quando estes não estiverem desempenhado bem suas funções, uma vez exauridas todas as possibilidades de recuperação daqueles, na esfera de sua competência.
    9. Executar outras atribuições afins.

     Art. 13. São atribuições dos Guardas Civis Municipais:

    1. Proteger bens, serviços e instalações do Município de Armação dos Búzios, incluídos os de sua Administração Direta, Indireta e Fundacional;
    2. Quando credenciados, fiscalizar o ordenamento e uso das vias e logradouros públicos em todo o território do Município;
    3. Orientar a comunidade local, quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
    4. Proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
    5. Cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas dos superiores, interagindo permanentemente com a população local, com vistas a detectar seus anseios e solicitações;
    6. Orientar e apoiar os turistas brasileiros e estrangeiros;
    7. Colaborar nas operações de Defesa Civil do Município e em quaisquer outras que se fizerem necessárias;
    8. Dar proteção aos eventos culturais dos Município;
    9. Apoiar as autoridades constituídas e servidores públicos no exercício de suas funções;
    10. Dar apoio às atividades de assistência social no recolhimento de pessoas carentes;
    11. Efetuar atendimento de primeiros socorros, quando necessário e capacitado;
    12. Dar proteção aos professores, funcionários e alunos das unidades escolares da rede municipal, bem assim a escolas da Cidade;
    13. Dar proteção aos servidores e usuários dos hospitais, situados no território do Município, bem como apoiar pessoas carentes que os procurem;
    14. Quando escalado, conduzir viaturas oficiais do Município ou a serviço deste, zelando pelas mesmas;

XV.   Participar aos superiores hierárquicos quaisquer irregularidades de que venha a tomar conhecimento;

XVI.    Em situações eventuais e emergenciais, quando da falta de superior hierárquico no local, coordenar as  ações de interesse do serviço, devendo informar a situação, de imediato, ao escalão superior;

XVII.  Elaborar, após o encerramento de cada operação, relatório sobre o ocorrido, encaminhando ao escalão superior.  
 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS  

     Art. 14. Os Guardas Civis Municipais terão todos os direitos e obrigações decorrentes do regime jurídico estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais ( Lei Complementar nº 15, de 15 de janeiro de 2007 ). 

    Parágrafo Único. O servidor Guarda Civil Municipal, fará jus ao adicional de risco de vida no percentual de 35% ( trinta e cinco por cento ). 
 

    CAPÍTULO VII

    DOS DEVERES 

    Art. 15. O sentimento do dever e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética:

    1. Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
    2. Exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
    3. Respeitar a dignidade da pessoa humana;
    4. Cumprir e fazer cumprir as Leis, os Regulamentos, as Instruções e as ordens das autoridades competentes;
    5. Ser justo e imparcial no julgamento dos atos de outrem;
    6. Zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, tendo em vista o cumprimento de seus deveres;
    7. Praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de corporação;
    8. Ser discreto em suas atividades, maneiras e em linguagem escrita e falada;
    9. Abster-se de tratar de matéria sigilosa da Corporação a que serve, fora do âmbito apropriado;
    10. Acatar ordens das autoridades competentes se legalmente constituídas;
    11. Cumprir seus deveres de cidadão;
    12. Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
    13. Observar as normas da boa educação;
    14. Garantir assistência moral e material ao seu lar.
    15. Abster-se de fazer uso do cargo que ocupa na Corporação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios ou assuntos particulares ou de terceiros;
    16. Zelar pelo bom nome da Corporação a que serve e de cada um de seus integrantes.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA DISCIPLINA E DA HIERARQUIA 

    Art. 16. Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever imposto a cada um, cujas manifestações essenciais são:

    1. A pronta obediência às ordens superiores;
    2. A pronta obediência às prescrições contidas nos regulamentos, normas e leis;
    3. A correção de atitudes;
    4. A colaboração espontânea à disciplina coletiva e à eficiência da Instituição.

    Art. 17. Entende-se por hierarquia, a disposição da autoridade, em níveis diferenciados .

    Parágrafo primeiro: A Hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao subordinado.

    Parágrafo segundo: A precedência hierárquica, salvo nos casos previstos no artigo 4º deste Regimento, é estabelecida de acordo com a posição ocupada pelos Guardas Civis Municipais, nos respectivos níveis e   classes.

    Parágrafo terceiro: Havendo igualdade de classe, terá precedência:

    1. O mais antigo ( sendo a mesma data de posse, a melhor classificação no concurso público );
    2. O que tiver obtido a melhor classificação ao término do curso de formação.


 CAPÍTULO IX

DA ESFERA DA AÇÃO DISCIPLINAR 

    Art. 18. Estão sujeitos a este Regimento e Código de Ética Profissional todos os componentes de carreira da Guarda Civil Municipal ainda que trajados civilmente. 

Parágrafo Único: Será usada a expressão ‘Guarda Civil Municipal’ para designar de um modo genérico os componentes de carreira, assim como a sigla GCM. 

CAPÍTULO X

DA PROIBIÇÃO DO USO DO UNIFORME

    Art. 19. O Coordenador de Segurança e o Inspetor Geral da Guarda Civil Municipal poderão proibir o uso do uniforme e aparelhos complementares, ao guarda que:

    1. Estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento;
    2. Exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de guarda;
    3. Mostrar-se refratário à disciplina;
    4. For de reconhecida prática de incontinência pública escandalosa, prática de jogos proibidos ou de embriaguez habitual em serviço.

Parágrafo Único: Nos casos previstos nos incisos deste artigo, poderá ser apreendido o uniforme, por decisão do Secretário Municipal de Ordem Pública.  

CAPÍTULO XI

DAS TRANSGRESSÕES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES 

    Art. 20. Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever do guarda na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se de crime que consiste na ofensa a esse mesmo dever, na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na Legislação Penal; genericamente, a transgressão disciplinar é a ofensa aos preceitos de civilidade, de probidade e de normas morais. 

    Art. 21. São transgressões disciplinares todas as ações ou omissões, que atentem contra normas estabelecidas em Leis, regras de serviços; ordens prescritas por superiores hierárquicos; ou autoridades competentes e legalmente constituídas, e, ainda, contra o pudor do guarda; decoro da classe; preceitos sociais; normas de moral e os preceitos de subordinação. 

    Art. 22. As transgressões, segundo sua intensidade e circunstâncias, classificam-se em leves, médias e graves: 

    Parágrafo primero: Consideram-se leves, as transgressões disciplinares, cujas penas aplicadas sejam de advertência escrita.  

    Parágrafo segundo: Consideram-se médias as transgressões disciplinares, cujas penas aplicadas sejam de suspensão até 15 (quinze) dias; 

    Parágrafo terceiro: Consideram-se graves as transgressões disciplinares, cujas penas sejam as aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo. 

    Art. 23. São penas disciplinares:

    1. Advertência verbal;
    2. Advertência escrita;
    3. Suspensão;
    4. Demissão;
    5. Cassação de Aposentadoria ou disponibilidade.
    6. Destituição de cargo em comissão;
    7. Destituição de função comissionada.

Parágrafo primeiro: Advertência verbal é a forma disciplinada, pela qual o Inspetor Geral da Guarda exercerá diretamente sua autoridade sobre os Guardas Civis Municipais, que praticarem transgressões disciplinares,  que não exijam medidas mais rigorosas; 

Parágrafo segundo: As advertências verbais não serão publicadas, podendo ser registradas somente para fins de controle interno  e subsídio para avaliações posteriores; 

           Parágrafo terceiro:  As penas de ‘Advertência Escrita’, que forem aplicadas aos Guardas Civis Municipais,  serão publicadas no Boletim Interno da Guarda, sendo as demais publicadas no Boletim Oficial do Município e, posteriormente, no Boletim Interno da Guarda, no item Justiça e disciplina, devendo, ainda, todas as punições serem averbadas no Formulário Individual de Registro Disciplinar do infrator, constante do Anexo I deste Regimento, para os efeitos de classificação de comportamento, exceto as advertências verbais. 

          Parágrafo quarto: Na aplicação das penas disciplinares serão considerados os motivos e circunstâncias da falta, a sua natureza, a gravidade e os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. 

    Art. 24. São transgressões disciplinares dos Guardas Civis Municipais:

    1. Faltar com a verdade;
    2. Não cumprir ordem recebida ou retardar sua execução, ressalvado o caso da ordem não se enquadrar nas competências atribuídas à Guarda Civil Municipal;
    3. Apresentar-se com atraso, para o serviço ou qualquer ato, sem justo motivo;
    4. Afastar-se ou deixar abandonado, mesmo que temporariamente, posto ou setor de serviço ou de qualquer lugar, em que se deva achar por força de ordem, salvo em casos de extrema necessidades;
    5. Deixar de se apresentar à sede da Guarda Civil Municipal, estando de folga, quando houver iminência de perturbação da ordem ou calamidade pública, desde que devidamente publicado o ato;
    6. Faltar ao serviço sem justa causa;
    7. Simular moléstia para obter dispensa de serviço, licença ou qualquer outra vantagem.
    8. Permutar serviço sem permissão;
    9. Utilizar bigode em desacordo com o registro fotográfico da cédula de identificação funcional;
    10. Comparecer ao serviço ou apresentar-se nas formaturas ou em público:
    1. Com barba;
    1. Com as costeletas e/ou cabelos crescidos; bigodes ou unhas desproporcionais; ou adornos (brincos ou outros enfeites);
    2. Com uniforme em desalinho, alterado ou sem asseio, portando nos bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros que prejudiquem a estética;
    3. Com equipamento ou uniforme, que não seja regulamentar;
    1. Não se apresentar, sem justo motivo, ao fim da licença, férias, dispensa do serviço ou quando convocado;
    2. Deixar de trazer consigo a respectiva cédula de identificação funcional;
    3. Não ter o devido zelo com qualquer material que lhe esteja confiado;
    4. Deixar por culpa que extravie, deteriore ou estrague material da Fazenda Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta;
    5. Usar no uniforme, insígnias de sociedade particular; associação religiosa; política; esportiva ou quaisquer outras não regulamentares;
    6. Apropriar-se de material da corporação para uso particular;
    7. Negar-se a receber uniformes e/ ou objeto que lhe sejam destinados regularmente, ou que devam ficar em seu poder;
    8. Dar, alugar, penhorar, vender ou emprestar às pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal cédula de identificação funcional, distintivos, peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação;
    9. Subtrair, em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração;
    10. Permanecer uniformizado em locais que, pela localização, freqüência, finalidade ou pratica habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da classe, exceto quando o dever funcional assim o exigir;
    11. Valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal, para levar vantagem sobre coisas e pessoas;
    12. Tratar de assuntos particulares, entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas de trabalho, exceto quando devidamente autorizado;
    13. Permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, nos locais em que isso seja vedado;
    14. Retirar sem permissão, documento, livro ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;
    15. Deixar de prestar informações que lhe competirem;
    16. Resolver assuntos referentes ao serviço ou a disciplina que escape de sua alçada;
    17. Fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto de serviço, bens da Fazenda Municipal, artigos de uso proibido nas repartições, ou agiotagem;
    18. Deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas atribuições, ressalvando o uso do bom senso, na medida do possível;
    19. Deixar de comunicar ao superior, a execução de ordem dele recebida;
    20. Deixar de comunicar a impossibilidade de comparecer a qualquer ato ou serviço;
    21. Deixar de comunicar ao Superior imediato as transgressões disciplinares, faltas graves, crimes ou qualquer informação que tiver sobre perturbação da ordem pública;
    22. Aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida ordem legal ou que seja retardada a sua execução;
    23. Usar termos de gíria em comunicação, informação ou atos semelhantes;
    24. Revelar indiscrição, em linguagem falada ou escrita;
    25. Queixar-se ou representar, sem observar as prescrições regulamentares;
    26. Induzir Superior a erro ou engano, mediante informações inexatas;
    27. Apresentar comunicação, representação ou queixas, destituídas de fundamentos;
    28. Dificultar ao subordinado a apresentação de queixa ou representação;
    29. Usar linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;
    30. Entrar ou sair da repartição por lugares que não sejam para isso designados, bem como abrir, tentar abrir ou penetrar, sem autorização, em qualquer lugar cuja entrada lhe seja vedada;
    31. Utilizar-se de veículo oficial sem autorização de quem de direito, ou fazê-lo para fins particulares.
    32. Contrariar as regras de trânsito, observando o uso do bom senso;
    33. Dirigir veículos com imperícia, imprudência ou negligência;
    34. Faltar com o devido respeito às autoridades civis, policiais, militares e eclesiásticas;
    35. Deixar de atender a reclamação justa de subordinado, ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
    36. Dar a superior ou subordinado hierárquico, tratamento íntimo, verbal ou por escrito;
    37. Deixar de assumir a responsabilidade de seus atos;
    38. Concorrer para discórdia ou desarmonia e/ou cultivar inimizade entre os componentes da Corporação;
    39. Agredir, ameaçar ou ofender a moral de subordinado, par ou superior hierárquico com palavras atos ou gestos;
    40. Travar disputa, rixa ou luta corporal com subordinado, par ou superior hierárquico;
    41. Alegar desconhecimento de ordens publicadas em boletins ou registradas em livros da Guarda Civil Municipal, Ordens de Serviço, bem como das Normas Gerais de Ação, observando o principio da publicidade;
    42. Causar embaraço para à administração pela omissão ou retardo na comunicação de mudança de residência, bem como deixar de manter em dia os seus assentamentos na Seção de Pessoal e no prontuário da Corporação;
    43. Atrasar sem motivo justificável:

               a.      A entrega de objeto achado ou apreendido;

    1. O encaminhamento de informações, comunicações e documentos; e,
    2. A entrega de material, equipamento e outros destinados ao serviço.
    1. Adotar atitude ou conduta inconveniente ou falta de compostura, na repartição, em solenidades, reuniões sociais ou em local público, faltando aos preceitos da boa educação;
    1. Perambular ou permanecer em local suspeito, de má freqüência ou incompatível com o decoro da classe;
    2. Solicitar interferência de pessoas estranhas a Guarda Civil Municipal, a fim de obter para si ou outrem, quaisquer vantagens ou benefícios;
    3. Espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina, ou do bom nome da Corporação;
    4. Fazer propaganda político-partidária, em dependência da Guarda Civil Municipal ou outra repartição pública;
    5. Autorizar, promover ou assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade;
    6. Promover desordem;
    7. Aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;

       Parágrafo Único: Havendo dolo ou má fé na incidência de quaisquer das transgressões, descritas neste artigo, e ficando evidenciada falta punível com pena de suspensão superior a trinta dias, será feita imediata comunicação à autoridade competente, para fins de ser instaurado o necessário processo administrativo. 
 
 

CAPÍTULO XII

  DA DEMISSÃO 

    Art. 25. Aplicar-se-á a pena de demissão ao Guarda Civil Municipal, que incorrer nas seguintes transgressões:

    1. Infringir qualquer das disposições gravíssimas, contida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
    2. Acumulação proibida de cargo ou função pública.
    3. Ingressar o Guarda no mau comportamento, antes de completar dois anos de serviço.
    4. Não melhorar a conduta, no espaço de dois anos, o Guarda com mais de dois anos de serviço que esteja no mau comportamento.
    5. Praticar crime contra a Administração Pública, a Fé Pública, ou os previstos nas leis relativas à segurança e à Defesa Nacional.
    6. Lesar os cofres municipais ou dilapidar o patrimônio público, salvo por motivo de força maior, o fato de dilapidar o patrimônio público;
    7. Receber ou solicitar propinas, comissões, ou vantagens de qualquer espécie.
    8. Trazer consigo ou usar entorpecentes.
    9. Introduzir entorpecentes em dependência da Guarda Civil Municipal, em outras repartições, ou facilitar sua introdução.
    10. Praticar irregularidades de natureza gravíssima.
    11. Prestar declarações falsas, a fim de obter vantagem econômica para si ou para outrem.
    12. Utilizar o cargo ou função para obter vantagem ilícita para si ou para outrem.

    Parágrafo único: A pena de demissão somente será aplicada após o curso do devido processo administrativo, instaurado no âmbito da Procuradoria Geral do Município, assegurada a ampla defesa do servidor. 

CAPÍTULO XIII

DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE 

    Art. 26. A pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será aplicada se ficar provado, em Inquérito Administrativo, que o aposentado ou disponível praticou, ainda no exercício do cargo, falta gravíssima suscetível de determinar demissão. 

CAPÍTULO XIV

DAS PRESCRIÇÕES DAS PENALIDADES

    Art. 27. As transgressões disciplinares previstas neste Regimento Interno prescreverão:

    1. As transgressões punidas, com advertência por escrito, em 180 (cento e oitenta) dias;
    2. As transgressões punidas, com suspensão, em 02 (dois) anos;
    3. As demais, com 05 (cinco) anos.

     Parágrafo primeiro: A transgressão disciplinar, prevista também como crime pela lei penal, prescreverá, juntamente com este. 

    Parágrafo segundo: A abertura de Sindicância ou a instauração de Processo Disciplinar, interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente. 

    Parágrafo terceiro: Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr, a partir do dia em que cessar a interrupção. 
 


 CAPÍTULO XV

DA APLICAÇÃO DAS PENAS 

    Art. 28. Na aplicação das penalidades previstas neste Regimento, obrigatoriamente, serão mencionados:

    1. A autoridade que aplicar a pena.
    2. A competência legal para sua aplicação.
    3. A transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos.
    4. A natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão.
    5. O nome do guarda e seu cargo.
    6. O texto do Regimento e/ou Estatuto dos Funcionários Públicos de Armação dos Búzios em que incidiu o transgressor.
    7. As circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver; com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos.
    8. A categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.

 

    Art. 29. A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverão obrigatoriamente ser lançadas no prontuário do Guarda. 

    Art. 30. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar. 

    Parágrafo primeiro: Nenhuma penalidade será aplicada, sem observância do artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. 

    Parágrafo segundo: Os casos omissos nesta Lei serão tratados com base na Lei 15 de 15 de janeiro de 2007, para beneficio do servidor, assim como na aplicabilidade de penalidade. 

    Art. 31. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente: quando forem aplicadas simultaneamente, as de menor importância disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes para as mais graves. 

CAPÍTULO XVI

DO CUMPRIMENTO DAS PENAS

    Art. 32. As penas aplicadas, serão feitas cumprir a partir da data estipulada por quem aplicou. 

    Parágrafo primeiro: Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após se concluir a anterior. 

    Parágrafo segundo: Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida, a partir da data em que tiver que reassumir.  

CAPÍTULO XVII

DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS

    Art. 33. São competentes para aplicar as sanções disciplinares, as autoridades elencadas no Capítulo II, artigos 5º , 6º, 7º e 8º desta Lei. 
  

CAPÍTULO XVIII

DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO

    Art. 34. Influem no julgamento da transgressão:

    1. Causas de justificação:

               a) Ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos morais do dever profissional, humanidade e probidade.

               b) Motivo de força maior plenamente comprovado e justificado.

               c) Ter sido cometida a transgressão, na prática de ação meritória, no interesse do serviço; da ordem; ou do sossego público.

              d) Ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria, ou de outrem.

              e) Ter sido cometida a transgressão em obediência à ordem superior, não manifestamente legal.

              f) Uso imperativo de meio violento, a fim de compelir subordinado a cumprir rigorosamente seu dever, em caso de perigo; necessidade urgente; calamidade pública ou manutenção da ordem.

    1. Circunstâncias atenuantes:
    1. O bom, ótimo e excelente comportamento.
    2. Relevância da prática de serviço.
    3. Falta de prática do serviço.
    4. Ter sido cometida a transgressão para evitar o mal maior.
    5. Ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorado ou imputada a outrem.
    1. Circunstâncias agravantes:
    1. Mau comportamento.
    2. Prática simultânea de duas ou mais transgressões.
    3. Conluio de duas ou mais pessoas.
    4. Ser praticada a transgressão durante a execução de serviço.
    5. Ser cometida a transgressão em presença do subordinado.
    6. Ter abusado o transgressor, de sua autoridade hierárquica ou funcional.
    7. Ter sido praticada transgressão com premeditação.
    8. Ter sido praticada transgressão, em presença de formatura ou em público.

    Parágrafo Único - Não haverá punição quando no julgamento da transgressão, for reconhecido qualquer causa de justificação. 

    Art. 35. A falta, de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada de:

    1. Grau mínimo: quando houver somente circunstâncias atenuantes ou havendo atenuantes e agravantes, houver preponderância das atenuantes.
    2. Grau médio: quando havendo atenuantes e agravantes, estas se equipararem.
    3. Grau máximo, quando houver preponderância das agravantes sobre as atenuantes ou somente circunstâncias agravantes.

 

CAPÍTULO XIX

DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO

    Art. 36. Considera-se de:

    1. Excelente comportamento, o Guarda Civil Municipal (GCM) que no período de 5 ( cinco ) anos, não haja sofrido qualquer penalidade.
    2. Ótimo comportamento, o GCM que no período de três anos, haja sofrido apenas uma advertência escrita.
    3. Bom comportamento, o GCM que no período de dois anos, haja sido punido até o limite de uma advertência escrita.
    4. Regular comportamento, o GCM que no período de um ano, haja sofrido suspensão que somada não ultrapasse o total de 15 (quinze) dias.
    5. Mau comportamento, o GCM que no período de um ano, haja sofrido suspensão que somada ultrapasse o total de 15 (quinze) dias, ou se a soma das suspensões for igual a 15 dias, sofrer uma advertência

 

    Parágrafo primeiro: A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos supra estabelecidos. 

    Parágrafo segundo:  A contagem do prazo para melhoria de comportamento deve ser iniciada a partir da data em que for publicada a sanção aplicada. 

    Parágrafo terceiro: Todo indivíduo ao ser admitido na Corporação ingressará no bom comportamento. 

    Art. 37. As licenças, hospitalização ou qualquer afastamento do exercício, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou intercalados, não entrarão no cômputo dos períodos de que se trata o artigo 36 e seus incisos. 
 

CAPÍTULO XX

DA REVISÃO

    Art. 38. Somente se admitirá revisão de penalidade disciplinar, quando:

    1. A pena for contrária às normas legais vigentes, no tempo em que foi proferida.
    2. A pena tiver como fundamento depoimentos manifestamente falsa.
    3. No processo houver sido preterida formalidade substancial, com evidentes prejuízos da defesa do acusado.
    4. A pena for aplicada, contrariando a evidência dos autos.
    5. Após cumprimento da pena, se descobrirem novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.

 

    Art. 39. O reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar, isentará o punido dos efeitos da nota respectiva. 

         Parágrafo Único: Em caso de isenção, caberá ao Chefe do Poder Executivo, ou ao  Secretário Municipal de Ordem Pública ou, ainda, Coordenador de Segurança, anulá-la, se a tiver aplicado. 

    Art. 40. O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independentemente da pena aplicada, será:

I - A qualquer tempo, a pedido ou de ofício, para as penas disciplinares decorrentes de decisão em Processo Disciplinar;

II- 15 ( quinze dias ) dias úteis, para as penalidades de suspensão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo, bem como para as penalidades aplicadas pelo Secretário Municipal de Ordem Pública  ou pelo Coordenador de Segurança, não decorrentes de decisão em Processo Disciplinar. 

            Parágrafo Único: O prazo citado no item II deste artigo, iniciar-se-á logo após a publicação da pena no Boletim Interno da Guarda Municipal. 

CAPÍTULO XXI

DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

    Art. 41. Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração, no interesse do serviço público, de funcionário em estágio probatório no período de três anos, a contar da data de sua nomeação, nos seguintes casos:

    I - inassiduidade;

    II - ineficiência;

    III – indisciplina grave;

    IV - insubordinação;

    V - falta de dedicação ao serviço;

    VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;

    VII - por irregularidade administrativa grave;

    VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.

    Art. 42. O chefe mediato, ou imediato, do servidor formulará representação, antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas, que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e o encaminhará ao Secretário Municipal de Ordem Pública, que apreciará o seu conteúdo, solicitando, se for o caso, à Procuradoria Geral do Município a instauração do procedimento de exoneração. 

    Parágrafo único: Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o Procurador Geral do Município poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão.  

    Art. 43. O procedimento disciplinar de exoneração de funcionário em estágio probatório, será conduzido por Comissão, especialmente instaurada pelo Chefe do Poder Executivo.  

    Art. 44. O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:

    I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;

    II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal;

    III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;

    IV - a designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;

    V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;

    VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);

    VII - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante, devidamente especificadas;

    VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.

    Parágrafo único: No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.  

    Art. 45.  Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 15 ( quinze ) dias úteis.  

    Art. 46.  Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.  

 

CAPÍTULO XXII

DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

    Art. 47. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios. 

    Art. 48. São recompensas da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios:

    I - condecorações por serviços prestados;

    II - elogios.  

    Parágrafo primeiro: As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.  

    Parágrafo segundo: Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário. 

    Parágrafo terceiro: As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Secretário Municipal de Ordem Pública. 

CAPÍTULO XXIII

DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

    Art. 49. Toda a vida funcional do Guarda Civil Municipal deverá ser acompanhada e registrada no Formulário de Registro de Assentamentos, que constitui o Anexo II deste Regimento. 

    Art. 50. Os registros, a que se refere o artigo anterior, são aqueles constantes no Boletim Interno da Guarda Civil Municipal de Armação dos Búzios, referentes a cada servidor e que dizem respeito a início e término de gozo de férias, início e término de gozo de licenças, elogios, alterações do estado civil, de endereço, nomeações, exonerações e outros dados considerados relevantes ao acompanhamento funcional do Guarda. 

    Parágrafo único: Não serão registrados no Formulário de Registro de Assentamentos as punições disciplinares aplicadas, as quais serão transcritas no Formulário Individual de Registro Disciplinar. 

    Art. 51. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 

    Armação dos Búzios, em ______ de _______________ de 2010. 
 
 

Delmires de Oliveira Braga

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO I

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA

ÓRGÃO

              GUARDA CIVIL MUNICIPAL

 

FORMULÁRIO INDIVIDUAL DE REGISTRO DISCIPLINAR

NOME

 

FUNÇÃO

 

MATRÍCULA

 

 

 

 

 

 

 

DATA DE NOMEAÇÃO

 

NASCIMENTO

 

 

 

 

 

FILIAÇÃO

 

 

 

BOL

GM

CULPAS

ENQUADRAMENTO

Advertência

Suspensão

Demissão

Cassação de aposentadoria

Disponibilidade

 

 

 

 

 

 

 

 

SOMA

 

 

 

 

 

CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO:

OBS.:

CONFERE COM O ORIGINAL

 

 

DATA

 
_________________________________________________________

Inspetor Geral da Guarda Municipal de Armação dos búzios

_____/_____/_____

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II (ANVERSO)

   

 




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